segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Decisões de repercussão do STJ que marcaram 2008

O STJ julgou quase 5% mais processos neste ano que em 2007. O número representa 26,33% a mais dos que os processos que deram entrada em 2008. Muitos desses casos decididos pelo STJ neste ano atingem diretamente o dia-a-dia do cidadão. Dos 345 mil processos julgados, a Secretaria de Comunicação Social destacou algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania, além de casos de repercussão nacional.
Durante o ano, foram 2.133 notícias veiculadas no site da internet. Ao todo, 2.784.158 usuários acessaram esse material na área que é a terceira mais procurada do Portal do STJ, ficando atrás apenas de jurisprudência e processos, isso contando até o dia 19, último dia do ano judiciário.
A matéria jornalística mais lida refere-se à súmula editada pela Segunda Seção que estende a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Ela alcançou 33.319 acessos e foi seguida pela informação da entrada em vigor da lei n°. 11.672 (clique aqui), e do indeferimento de liminar ao casal Alexandre e Anna Jatobá Nardoni, acusados da morte da menina Isabela. Estas foram lidas por 31.653 e 27.321 pessoas respectivamente.
Mas a grande maioria do material que desperta a atenção do público se refere às decisões. É o caso da que trata do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso e a que trata da multa que a humorista Maria Gorete deve pagar à Rede Globo por quebra de contrato. Ambas alcançaram 26.997 e 25.130 leituras, ficando, respectivamente, em quarto e quinto lugares. Muitas foram as decisões relativas a questões ligadas diretamente à vida dos cidadãos. Direitos do consumidor, questões previdenciárias, administrativas e direitos humanos. Todas elas são objeto da apreciação do Tribunal da Cidadania.
Saúde
A recusa indevida da seguradora a cobrir gastos médicos é causa de danos morais porque agrava o estado psicológico e de angústia do segurado. Para os ministros, o plano de saúde é obrigado a suportar os custos dos tratamentos que decorrem da patologia que se encarregou de cobrir.
O dano moral decorre exatamente da indevida recusa em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor em momento de extrema angústia e aflição psicológica, por já se encontrar, no momento em que pede a autorização à seguradora, em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 986947 - clique aqui)
Ainda sobre plano de saúde, o STJ definiu que é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não exista similar nacional. As normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso. (Resp 952144 - clique aqui)
Ao analisar uma ação civil pública proposta pelo MP/RN contra a Unimed Natal e a Unimed/RN, o Tribunal vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. (REsp 989380 - clique aqui)
Economia
Assinaturas básicas de telefonia que não prevêem franquia de utilização de minutos não estão sujeitas à cobrança de ICMS. O Tribunal entendeu que a assinatura básica cobrada pela operadora se refere a uma atividade intermediária, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento, ou seja, serviços preparatórios para a consumação do ato de comunicação. (Resp 754393 - clique aqui)
Debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Com isso, ficou reconhecida a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. "Tais títulos (...) podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores". Para o Tribunal, apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Não é o caso de títulos emitidos denominados 'obrigações ao portador'. (REsp 1039722 - clique aqui)
Aviação
Ao julgar questão relativa ao acidente com o avião da Gol em 2006, o STJ decidiu que os controladores de tráfego aéreo envolvidos no episódio devem responder a dois processos distintos: um na Justiça Militar – pelos crimes militares – e outro na JF – por crime comum. (CC 91016 - clique aqui)
Meio ambiente
Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar uma vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é que o artigo 3º da Lei n. 6.938 define que poluição sonora também é prejudicial à saúde, ao bem-estar e à segurança da população. Para o ministro Castro Meira, da Segunda Turma, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. O ministro decidiu, então, que o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação. (REsp 1051306 - clique aqui)
Outra questão de grande relevância foi o julgamento que condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada em Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas.
O STJ concluiu haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, assim todos responderam pela reparação. Além disso, as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. (Resp 647493 - clique aqui)
Em outro caso, um executivo do Grupo Votorantim foi responsabilizado pela poluição causada pelo lançamento de óxido de zinco na atmosfera, bem como pelo lançamento de água do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos, sem tratamento. Esse ato causou danos diretos à saúde da população local.
O dano foi provocado antes da existência de uma legislação ambiental. Mesmo assim, os ministros determinaram a continuidade da ação penal por entenderem que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da lei n. 9.605/98 (clique aqui), a lei de Crimes Ambientais, já que as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004. (HC 89386 - clique aqui)
Família e temas relacionados
Uma questão importante analisada neste ano no Tribunal da Cidadania foi a possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva no âmbito do Direito de Família. Os ministros não julgaram a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiram a legalidade ou não da união estável entre homossexuais –, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Já o caso do anticoncepcional sem o princípio ativo Microvlar que o Laboratório Schering lançou no mercado e ficou conhecido como "pílulas de farinha" continuou tendo destaque. O STJ rejeitou recurso da empresa e manteve a obrigação da Schering de pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados pela gravidez inesperada de diversas consumidoras. Além disso, o laboratório terá que pagar uma indenização individual no valor de R$ 70 mil a uma consumidora que engravidou tomando o anticoncepcional. (Resp 1096325 - clique aqui)
Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente. Para o Tribunal, a divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros.
Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso. Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). (Resp 1073015 - clique aqui; Ag742069 - clique aqui)
Penal
Na área criminal, vários habeas-corpus de grande relevância foram analisados. Entre eles, estão o do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, Suzane Richthofen, Pimenta Neves, Salvatore Cacciola, além dos que pediam a liberdade dos jovens que agrediram uma empregada doméstica no Rio de Janeiro e dos envolvidos no "Crime do Papai Noel".
Outro destaque foi o julgamento do habeas-corpus que alterou o entendimento do STJ a respeito do limite de prorrogações de escutas telefônicas. Os ministros da Sexta Turma entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quando mais sem fundamentação, não é razoável, já que a lei n. 9.296/1996 (clique aqui) autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta. (HC 76686 - clique aqui)
Terra
O STJ negou a pretensão do estado de Roraima de figurar como terceiro prejudicado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, União e Funai contra a ocupação de terra indígena por particulares. (Resp 988613 - clique aqui).
História
As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. O STJ reiterou que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos. (Resp 970697 - clique aqui; Resp 1027652 - clique aqui).
Outro caso de destaque foi o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart discutia a possibilidade de pedir indenização aos Estados Unidos por danos morais e materiais sofridos em decorrência do golpe militar de 1964. Os ministros entenderam que a Embaixada dos Estados Unidos da América deve ser intimada para se manifestar sobre a imunidade jurisdicional no caso. (RO57 - clique aqui)

STJ - Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível

A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O STJ definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores - CNEC. Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990). Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei 4.717/65. A ação civil pública é disciplinada pela Lei 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo. Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários. Processo Relacionado : Resp 1056256 - clique aqui.

sábado, 27 de dezembro de 2008

TJ-SP Câmara ambiental agiliza e uniformiza julgamentos.

Este texto sobre Direito Ambiental faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
Sempre se atribui ao Judiciário hermetismo e imobilidade exasperante, causa primordial da inextinguível lentidão que a todos atormenta. Mas quando a Justiça tenta superar alguns entraves à demora na prestação jurisdicional, nem sempre o esforço é reconhecido.
Funciona desde final de 2005, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara Especial do Meio Ambiente. Ao contrário de outros estados da federação, que possuem Varas Ambientais, São Paulo inovou na matéria. Criou uma unidade jurisdicional em segunda instância, ou seja, um colegiado que aprecia os recursos tirados das decisões jurisdicionais que atinjam o ambiente.
O intuito do tribunal foi conferir a possível uniformidade às decisões ecológicas, além de abreviar a sua apreciação. Antes disso, os temas ambientais eram distribuídos, por sorteio eletrônico, para qualquer das inúmeras Câmaras em funcionamento. O TJ-SP é a maior corte judicial do mundo: tem 360 desembargadores titulares e mais de uma centena de substitutos em segunda instância e de juízes de primeira instância convocados para atuar no tribunal.
Embora todos os juízes sejam preparados para resolver qualquer tipo de questão, a álea na distribuição fazia com que os recursos sofressem uma série previsível de vicissitudes. Magistrados com elevada carga de trabalho ofereceriam a decisão depois de muitos anos. Outros demorariam menos. Por último, alguns poderiam decidir rapidamente. Mas a multiplicidade de opiniões nunca poderia garantir certo consenso jurisprudencial.
Resultado: questões análogas recebiam soluções distintas, o que aprofunda a sensação de insegurança jurídica. Daí o interesse do tribunal em concentrar o conhecimento dos recursos ambientais junto a uma só Câmara.
O provimento dessa Câmara Especial se deu a partir do interesse dos próprios desembargadores. Abriu-se prazo para inscrição e 15 foram os interessados. O TJ escolheu por antiguidade a maior parte da composição e em seguida integrou a unidade judicial com outros dos inscritos.
Desde então, funciona esse colegiado para decidir causas cíveis que guardem pertinência com o meio ambiente. Os crimes ambientais não são destinados a essa Câmara.
Desde logo, verifica-se uma inegável vantagem. A multiplicidade de decisões díspares e antagônicas tende a desaparecer. Embora a própria Câmara trave discussões a respeito de temas polêmicos, a respeito dos quais não há consenso, certa uniformidade sempre se obtém. Nas questões meramente processuais, não é raro se submetam alguns dos discordantes à decisão da maioria, para pacificar o tema.
Outra vantagem é a sinalização — ao governo e à sociedade — de que o tema ambiental merece a relevância que o constituinte a ele conferiu. A Constituição de 1988 converteu o meio ambiente no primeiro direito intergeracional explicitado na Carta Política. Esse bem da vida, essencial à saudável qualidade existencial, é direito de todos, mas constitui dever pelo qual respondem os viventes pelas gerações de hoje e pelas gerações do porvir.
À luz da principiologia constitucional, a Câmara começou a mostrar que preservação é obrigação de todos e deve — efetivamente — valer. Assim é que não transigiu com a necessidade da preservação, seja mediante a obrigação propter rem de regenerar áreas degradadas, seja através o dever de demarcar, delimitar e registrar as chamadas reservas florestais.
As nefastas queimadas de palha de cana-de-açúcar também arrefeceram, assim que a Câmara Especial do Meio Ambiente começou a julgar as infrações que chegaram sob a forma de recursos. As multas ambientais passaram a ser cobradas com eficiência maior, a resposta pronta obrigou muitas das partes, clientes rotineiros da Justiça Ambiental, a reformular suas políticas.
As empresas estatais ou vinculadas ao Estado também aprimoraram os seus sistemas de controle. Já não existe a álea própria a um corpo de julgadores que ultrapassa meio milhar. Quando os desembargadores ambientais são sempre os mesmos, a tendência é a pacificação de temas cruciais e a resposta mais pronta do Estado-juiz, quando perante uma lide ecológica.
A produtividade da Câmara Ambiental é significativa. Pondere-se que os julgadores não se afastam da jurisdição normal e exercem a função especial como um plus. Mesmo assim, a prioridade conferida à questão ecológica vai garantir uma eficiência ainda inexistente no gigantesco corpo de julgadores da segunda instância bandeirante.
Talvez a contribuição maior da Câmara Ambiental para o aprimoramento da Justiça brasileira advenha do fato de se haver adotado uma nova postura em seus julgamentos e de forma espontânea, por seus julgadores. O intuito da Câmara é a solução ambiental, é o resultado, não a outorga de uma resposta meramente processual, como pode ocorrer em outros julgamentos.
Assim é que a Câmara admite composição entre as partes interessadas em qualquer fase do processo, não hesita em fazer inspeção judicial, quando essencial ao melhor conhecimento da situação de fato, conforme já ocorreu em processos de São José dos Campos e São Sebastião. A Câmara ouve todos os interessados e não se constrange em fazer visitas como ao Ministério Público, à Polícia Ambiental, à Embrapa, a usinas que produzem açúcar e álcool, entre outras. Tudo com o objetivo de propiciar a seus julgadores o melhor conhecimento do tema que é verdadeiramente holístico.
Até mesmo doutrina os desembargadores já produziram, sob o sugestivo título Juízes doutrinadores: doutrina dos integrantes da Câmara Ambiental de São Paulo. O livro foi recentemente publicado pela Editora Millennium e se propõe a mostrar um pouco do que pensam os juízes encarregados de tutelar a ecologia em nosso território.
A experiência, para os integrantes, é a mais gratificante. A se julgar pela receptividade de funcionamento dessa nova unidade, com repercussão no âmbito da advocacia, do Estado, do MP, das ONGs, além dos demais interessados, essa foi uma iniciativa louvável.
Muito resta ainda a conseguir, mas o primeiro passo — sem o qual não se inicia uma longa jornada — já se deu. Aceleremos a marcha e ampliemos a competência da Câmara Ambiental, pois as lides ecológicas estão longe de arrefecer e o cuidado com o frágil planeta Terra exige um protagonismo verdadeiramente heróico de parte de todos.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2008
José Renato Nalini: é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de Ética Geral e Profissional e Revolução das Togas.

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

STJ - Falsa declaração de pobreza não constitui crime quando é passível de verificação

Um servidor público de Brasília que prestou falsa declaração de pobreza para conseguir o benefício da justiça gratuita obteve decisão favorável no STJ. A Sexta Turma determinou o trancamento do inquérito policial contra ele por entender que a declaração é mera presunção e, sendo passível de verificação pelo juiz, não pode constituir prova para caracterização de crime.
A relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, no caso, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado.
O fato ocorreu em 2003, junto à vara de execuções criminais. O servidor público havia cumprido pena por tráfico de drogas. Sua defesa alegou que, erroneamente orientado, ele teria apresentado a declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação, valor que à época chegava a R$ 11 mil.
Baseado em elementos do processo os quais atestavam que o servidor teria residência em condomínio horizontal, emprego público e ainda atuaria como empresário, o juiz negou o pedido do benefício, encaminhando a questão ao Ministério Público. A partir daí, os documentos foram levados à Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade ideológica.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Processo Relacionado : HC 110422 - clique aqui. STJ.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

STJ julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal

As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido.
A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.
Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.
Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67”.
As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”.
A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
Processo relacionado: REsp 898537