sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização

Por votação unânime, o plenário do STF declarou no dia 3/2 a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei 8.540/92 (clique aqui), que prevê o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. A decisão, que neste caso beneficia os fornecedores de bovinos para abate, foi tomada no julgamento do RE 363852 (clique aqui), interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de MS, e uma subsidiária sua. No recurso, elas contestavam acórdão (decisão colegiada) do TRF da 1ª região, que manteve sentença proferida em MS no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária de ontem, 3/2, pelo STF.
Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (clique aqui) (art. 145, II) ; e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28
A PSV 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na ADIn 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário".
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do RE 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da CF/88, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. "Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da CF/88]", disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, "é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Súmula 30
Os ministros do STF também aprovaram na sessão ontem, 3/2, - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a PSV 41 a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinada aos municípios.
Autor da PSV 41, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Ministro Luiz Fux destaca julgamentos relativos às finanças dos contribuintes

Durante o ano de 2009, a Primeira Seção realizou diversos julgamentos pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) relativos, principalmente, a questões tributárias. O ministro Luiz Fux destacou vários desses casos dos quais foi relator e que dizem respeito, diretamente, à vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.
Entre os destaques relativos às pessoas jurídicas está a definição quanto à ilegitimidade da incidência do ICMS (Imposto Sobre Mercadoria e Serviços) sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária. Também sobre esse tributo, a Seção definiu que o contribuinte não tem direito ao crédito de ICMS quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96.
Para o ministro Fux, “em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)”.
Ainda em relação ao ICMS, o STJ pacificou que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência desse imposto: sendo que, sobre a venda a prazo que se dá sem a intermediação de instituição financeira, incide o imposto.
Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, conhecido como compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
O ministro Fux explicou que, de outro lado, a venda financiada, ao contrário, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento: uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira.
Produtos industrializados
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também foi objeto de análise pelo rito da lei n. 11.672/2008, no julgamento de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
O STJ rejeitou o recurso, concluindo ser possível a correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero.
O entendimento da Seção é o de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas que o impedimento ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, adia o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Conforme resume o ministro Fux, a correção monetária de tais créditos é devida quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
A relevância da decisão levou à edição da Súmula 411, segundo a qual “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.
Serviços, renda e outras questões
O Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto de Renda (IR) também foram objeto de julgamento pelo Rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
Em relação ao primeiro, a Seção definiu que o tributo incide sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.
Quanto ao IR, duas questões importantes foram destacadas por Luiz Fux. A primeira é a conclusão de que não incide o tributo sobre a indenização decorrente de desapropriação, seja essa por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, pois não representa acréscimo patrimonial.
A outra diz respeito ao entendimento de que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas por cooperativas.
Outro destaque trata da definição de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Essa definição diz respeito diretamente ao prazo para que se cobre na Justiça os valores da prestação do serviço. Como explica o ministro Fux, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil, sendo, portanto de 20 anos.
O resultado desse julgamento serviu de base para a Súmula n. 412, cujo verbete afirma: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Luiz Fux deu realce também à decisão que reconheceu a possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).
A conclusão da Seção é a de que o direito dessas instituições em optar pelo Simples se dá a partir da vigência da Lei n. 10.034, de 2000, que não pode ter aplicação retroativa. Foi dado destaque, ainda, ao julgamento que trata do prazo para que o contribuinte possa pleitear na Justiça a restituição dos valores pagos indevidamente por tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Processos relacionados: Resp 977090 ;

STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18%

Por nove votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF) declarou, nesta segunda-feira (01), a constitucionalidade da Lei estadual nº 9.903, de 30 de dezembro de 1997, que elevou de 17% para 18% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no estado de São Paulo, e da Lei estadual nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585535, interposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também havia julgado constitucional a majoração do tributo. Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Alegações
A empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica alegava que a lei impugnada mantinha a vinculação prevista, desde 1989, em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS, as quais vinculavam a destinação da arrecadação auferida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ou a um programa habitacional. É que tal previsão contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
A empresa alegava, ainda, que, embora a Lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial do estado, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representaria a continuidade da vinculação.
Voto da relatora
O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual e também não encontrou apoio entre a maioria dos dez ministros presentes à sessão. O procurador Marcos Ribeiro de Barros, que fez a defesa oral do estado na sessão desta segunda-feira, observou que, ao contrário do que constava das leis de reajuste do ICMS que a antecederam, no período de 1989 a 1996, declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento dos REs 183906, 188443 e 213739, todos eles relatados pelo ministro Marco Aurélio, a lei 9.903/97 não prevê mais nenhuma vinculação.
Ele esclareceu também que, em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas as mais diversas, dentro do bolo orçamentário. Por isso, segundo ele, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Segundo ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Portanto, não contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Diante disso, ela negou provimento ao recurso extraordinário.
No mesmo sentido se pronunciaram os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e o presidente da Corte, Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio manifestou voto divergente. No entendimento dele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário” às leis que a antecederam. Ele entende que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral. Ela se faz presente, segundo o ministro, “quando a lei, diante da glosa quanto à majoração e vinculação específica, prevê a publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Por isso, no entender do ministro Marco Aurélio, “persiste o defeito”.
Assim, ele votou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão do TJ-SP.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

STJ retoma julgamentos com pauta recheada de casos relevantes

O STJ inicia nesta semana o ano forense e passa a analisar, nos órgãos colegiados, casos que devem ter grande repercussão nacional. Hoje, 1º/2, o semestre de julgamentos tem estopim com a primeira sessão da Corte Especial, que também se reúne este mês no dia 3 e no dia 25. Amanhã, 2/2, as turmas voltam a julgar e seguem o seu calendário regimental, com sessões todas as terças-feiras e às quintas-feiras, quinzenalmente. Já as Seções passam a julgar somente no dia 10, também a cada 15 dias.
Veja o que está em pauta e o que está sendo aguardado nesta retomada de julgamentos coletivos no STJ:
Previstos
Maluf e Pitta
Para a primeira semana de julgamentos da 2ª turma estão previstos dois recursos especiais que debatem atos de improbidade administrativa em São Paulo. Amanhã, 2/2, os ministros voltam a analisar o Resp 782841, que envolve os ex-prefeitos da capital Paulo Maluf e Celso Pitta. O relator é o ministro Mauro Campbell, que já votou favorável ao recurso de Pitta e julgou prejudicado o recurso de Maluf. O ministro Herman Benjamin, que pediu vista dos autos, trará seu entendimento sobre o caso.
Já para o dia 4/2, na mesma turma, está pautado para julgamento o Resp 982017 (clique aqui). O relator também é o ministro Herman Benjamin. O recurso diz respeito a atos de improbidade administrativa que envolvem o ex-secretário da gestão Maluf, Edvaldo Alves Pereira. Gil Rugai
Está previsto para o dia 2/2 o julgamento de um HC que pretende beneficiar o universitário Gil Rugai (HC 91613 - clique aqui). Ele aguarda julgamento pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, supostamente em razão de desentendimentos sobre desfalques na empresa "Referência Filmes".
Na mesma ação, Rugai responde pelo crime de estelionato que teria sido cometido contra a empresa. A defesa protesta, neste habeas corpus, quanto à imputação do crime de estelionato, invocando o artigo 181, inciso II, do CP (clique aqui), segundo o qual é isento desse crime quem o comete em desfavor dos pais. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ex-reitor da UnB
Também para amanhã, 2/2, na mesma 5ª turma, deve ser julgado um HC 128591 (clique aqui) que diz respeito ao ex-reitor da Universidade de Brasília Thimothy Mulholland. Ele foi denunciado por formação de quadrilha e peculato. Sua defesa protesta contra a manifestação do MP, nos autos, após a apresentação da defesa preliminar. Quer o desentranhado dos autos da manifestação e a possibilidade do exercício do contraditório pela defesa.
Aguardados
Corte Especial
No órgão julgador máximo do STJ, são aguardados os julgamentos de pelo menos 30 recursos especiais afetados pelo rito da lei 11.672/2008 (clique aqui). A chamada lei dos recursos repetitivos é aplicada aos casos em que um mesmo tema tem reiterados recursos e reiteradas decisões no STJ no mesmo sentido.
As teses firmadas em repetitivos julgados na Corte Especial podem ser, posteriormente, aplicadas a qualquer outro recurso com tema idêntico, independente da matéria de direito – 1ª, 2ª ou 3ª seção. Daí, ainda mais, sua importância.
Entre os temas aguardados estão a diversas questões processuais. Três delas encontram-se com julgamento suspenso por pedidos de vista. Foi interrompido pelo ministro João Otávio de Noronha o julgamento do Resp 1022330 (clique aqui). O recurso discute questão relativa à quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema Bacen-JUD, o qual viabiliza o bloqueio de ativos financeiros do executado (LC 105/2001 - clique aqui). O relator é o ministro Luiz Fux e ainda não há data para retomada.
Outro recurso que teve julgamento interrompido foi o do Resp 1144079, relatoria do ministro Luiz Fux. Ele trata da incidência ou não da modificação do artigo 475 do CPC (clique aqui), promovida pela lei 10.352/2001 (clique aqui), que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 salários mínimos. O ministro João Otávio de Noronha está com vista do processo.
Outro pedido de vista foi do ministro Mauro Campbell no julgamento de três recursos que tratam do mesmo tema: fixação de juros moratórios em 12% ao ano, a partir do novo CC (clique aqui), em sede de execução de título judicial, com suposta ofensa à coisa julgada estabelecida na sentença . O relator dos Resp 1111117 (clique aqui), Resp 1111118 e Resp 1111119 é o ministro Luís Felipe Salomão;
Outros recursos já foram incluídos em pauta e tratam dos seguintes temas: validade da intimação na qual, ainda que conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB (Resp 1131805, relator ministro Luiz Fux); impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC (Resp 1049974, relator ministro Luiz Fux); renúncia tácita na hipótese em que a exequente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exequendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC (REsp 1143471, relator ministro Luiz Fux).
Primeira Turma
Foi interrompido pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso (Resp 1089346) sobre o pedido de indenização de cerca de R$ 2 bilhões cobrados por produtores rurais de 13 municípios que margeiam o lago de Itaipu. O caso está sendo julgado pela 1ª turma. O recurso é dos agricultores.
O processo discute se ocorreu ou não a prescrição do processo e a existência de omissão da decisão do tribunal local, e cuida do interesse de apenas 14 agricultores. O resultado desse julgamento determinará se deve ou não ser examinado pela Justiça de origem o mérito da causa e, acolhida a posição dos agricultores, a decisão poderá se estender a outros 1,3 mil agricultores que se dizem atingidos. O ministro Luiz Fux votou favorável aos trabalhadores, no que foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Não há data prevista para o prosseguimento do julgamento.
Segunda Turma
Deve ser retomado na 2ª turma o julgamento que discute a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro obtido na alienação de ações societárias. O recurso (Resp 1126773) diz respeito ao caso específico em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da lei 7.713/88, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto pelo decreto-lei 1.510/76.
Esse decreto isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela lei 7.713/88. Em seu voto, a ministra relatora, Eliana Calmon, entendeu que há direito adquirido neste caso específico. Informou que o STJ já se pronunciou sobre a questão em outros julgamentos, concluindo pelo reconhecimento do direito adquirido em casos semelhantes. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin e ainda não há data prevista para a retomada.
Quarta Turma
É aguardada para as próximas semanas a continuidade do julgamento que vai decidir se o Ecad pode cobrar direitos autorais sobre o faturamento da TV Globo. A 4ª turma iniciou a análise dos recursos (Resp 1019103 e Resp 1019110) apresentados pela entidade, que irão definir a forma de pagamento dos direitos autorais de repertório utilizado pela emissora.
O Ecad quer aumentar o valor acertado em contrato (vigente até 2005) de R$ 3,8 milhões mensais para quase R$ 10,4 milhões, que corresponderia a 2,5% da receita bruta mensal da TV Globo – um aumento de quase 300%. Após o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que manteve o resultado do julgamento da segunda instância favorável à emissora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo para examinar mais atentamente a questão.
Primeira Seção
Foi suspenso por um pedido de vista o julgamento, na Primeira Seção, do recurso (Resp 1094218) no qual o Bradesco S/A e o Banco de Crédito Nacional questionam a legalidade da decisão do Cade que determinou a aplicação complementar da lei Bancária (4.595/65) e da lei Antitruste (8.884/94) em relação à compra de uma instituição pela outra. A discussão vai definir a quem compete apreciar a aquisição de um banco por outro: se ao Cade ou ao Bacen. O ministro Herman Benjamin está com vista do processo, mas não há data prevista para que a análise seja retomada.
Segunda Seção
Na 2ª seção, é esperada a continuidade do julgamento do recurso (Resp 489895) que irá definir qual o prazo para que o consumidor de tabaco busque a Justiça para ser indenizado por danos advindos do fumo. O ministro João Otávio de Noronha está com vista do processo, o que interrompeu a análise.
Terceira Seção
No caso, o ponto de divergência principal é se o prazo de prescrição geral do CC – à época, de 20 anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo, ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – de cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O ministro Og Fernandes, da 3ª seção, está com vista de um mandado de segurança (MS 13823) que decidirá se é obrigatória a nomeação de aprovado em concurso público quando as atribuições do cargo são exercidas por temporário. O caso analisado envolve uma médica veterinária aprovada no concurso de fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Eram previstas três vagas, todas foram preenchidas. A candidata ficou na quinta colocação e ingressou com o mandado de segurança tendo em vista a semelhança entre as atribuições do cargo, contidas no edital, e aquelas desempenhadas pelos servidores temporários.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, não reconheceu o direito líquido e certo. A este entendimento aderiram os ministros Jorge Mussi e Maria Thereza de Assis Moura. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu razão à candidata aprovada. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.