segunda-feira, 3 de novembro de 2008

STJ - Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência.

Prazo Legal Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: obrigações ao portador atingidas pela decadência Decorrido o prazo legalmente previsto para o vencimento das obrigações ao portador, emitidas em contrapartida ao pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo da energia elétrica, o portador dispõe de cinco anos para o resgate. Se o mesmo não ocorre, consome-se a decadência, não sendo possível falar em prescrição. O entendimento é da Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso interposto por um consumidor contra a Fazenda Nacional e Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás. A decisão foi unânime e uniformizou a jurisprudência do Tribunal, estabelecendo que essas obrigações ao portador não se confundem com debêntures e traçando a distinção entre prescrição e decadência no caso. A legislação estabeleceu duas sistemáticas de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica: a primeira, de acordo com as regras estabelecidas pelo decreto-lei 644/69 (clique aqui) (que modificou a lei 4.156/62 - clique aqui) e a segunda, conforme o decreto-lei 1.512/76 (clique aqui). A hipótese dos autos diz respeito à primeira sistemática, em que o consumidor, de posse da conta de energia elétrica quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultado à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia. No caso, o consumidor recorreu de decisão do TRF da 4ª região sustentado que o julgado equivocou-se ao partir da premissa de que a relação entre as partes não tem cunho contratual de natureza privada, mas de dívida pública e, por isso, não teria ocorrido a prescrição. Alegou, ainda, que esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo decreto 644/69 (clique aqui), surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Afirmou, também, que as obrigações da Eletrobrás constituem autênticos títulos de crédito, com natureza jurídica de debêntures; portanto, passíveis de conversão em ações. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão do empréstimo compulsório, não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do artigo 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás - delegada da União - e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do decreto 20.910/32 (clique aqui). Contudo, o "direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da lei 4.156/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional", disse a relatora. Na hipótese dos autos, como as obrigações ao portador questionadas foram emitidas em 22/04/1965, o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970. Portanto, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. "Não há que se falar em prescrição", assinalou a relatora. Processo Relacionado : REsp 983998 - clique aqui STJ.

STF reconheceu três novos assuntos de repercussão geral.

O STF reconheceu a ocorrência de repercussão geral em três assuntos trazidos à Corte em Recursos Extraordinários nos últimos dias. Os casos a serem julgados futuramente pelos ministros são de responsabilidade civil de empresas privadas no serviço público; de antecedentes penais em casos nos quais não há condenação definitiva; e de conflito de competência entre juizado especial federal e juízo federal. Esse primeiro julgamento de admissibilidade seleciona os casos nos quais o resultado do julgamento ultrapassa o interesse das partes e ganha relevância social, econômica, política ou jurídica. No RE 591054, um motorista flagrado bêbado e em alta velocidade pede que os processos criminais em trâmite contra ele não sejam considerados antecedentes criminais no julgamento do delito de trânsito. Ele alega que, como as outras ações não foram resolvidas, levá-las em conta para aumentar a pena pela direção imprudente violaria o princípio da presunção da inocência do réu. Neste caso, todos os ministros reconheceram a repercussão geral do assunto. Outro que teve votação unânime pela admissão no Tribunal foi o RE 591874, uma ação que busca definir a responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviço público em relação a não-usuários. O argumento das partes para ter o julgamento feito pelo STF é que tanto empresas quanto tribunais de todo o País levarão o seu resultado em conta em casos nos quais elas, agindo como poder público, causam danos a terceiros. A maioria dos ministros também decidiu avaliar o RE 590409, que traz ao Supremo um conflito de competência estabelecido entre o JEF e o Juízo Federal da mesma seção judiciária. O autor do recurso sustenta que não cabe ao STJ dirimir esse tipo de conflito. Entretanto, os ministros Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito e Eros Grau votaram contra a análise do recurso, ficando vencidos pela maioria, que decidiu apreciar o tema.
Recurso rejeitado.
Por outro lado, os ministros resolveram rejeitar o RE 576121, que trata da aplicação de uma lei do DF sobre reajustes nos salários dos seus servidores em decorrência das perdas ocorridas com o Plano Collor, no início do ano de 1990. Apenas o ministro Marco Aurélio entendeu que o assunto deveria ser julgado pelo tribunal, mas os demais ministros acreditam que a jurisprudência da Corte em processos semelhantes já é pacífica e o tema atinge uma pequena parcela da sociedade. Assim, devido à falta de relevância jurídica e social, o recurso não será julgado no STF.
Processos Relacionados :
RE 591054 - clique aqui RE 591874 - clique aqui RE 576121 - clique aqui

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em outubro de 2008

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 515ª sessão no dia 16 de outubro de 2008.
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO. 515ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2008 PUBLICIDADE – ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO "ADVOCACIA", O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão "escritório de advocacia" deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo. Proc. E-3.661/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO "VIRTUAL" – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o "site" ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 "caput" do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com "opinião virtual", considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34, XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34, XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo Penal. Proc. E-3.667/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 219 do TST. Eventual condenação a título indenizatório que será revertida ao cliente, desde que previamente convencionado. Hipóteses de inexistência de contrato. Possibilidade de relativa compensação, no montante contratado. O advento de eventual e atípica condenação a título de indenização contratual (CC arts. 389 e 404) em ação trabalhista, não prevista em contrato escrito, deve reverter ao cliente, a título de reembolso, tão somente para o fim de ser repassada ao advogado e descontada dos honorários efetivamente contratados, usuais na espécie (até o limite eticamente aceito de 30%), a assegurar o equilíbrio da relação advogado-cliente. Recomenda-se, pois, nos termos do art. 35 do CED, a prévia contração por escrito dos honorários. Descabe a esta Turma Deontológica, salvo no âmbito da mediação de conflitos entre advogados, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem para tanto recorrer às Turmas Disciplinares ou à Justiça Comum. Proc. E-3.672/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos, com declaração de voto divergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, aprovados, por maioria de votos, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com voto divergente dos julgadores Drs. ARMANDO LUIZ ROVAI, BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO CED NA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. O exame da legitimidade e/ou da legalidade da atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo em Inquérito Civil por ele instaurado, visando apurar supostas irregularidades nos critérios de contratação de honorários advocatícios consubstancia caso concreto, razão pela qual não se insere na competência do Tribunal de Ética Profissional. Precedentes: E-3.600/2008, E-3.637/2008 e E-3.547/2007. Cabe ao advogado observar os ditâmes do CED e a orientação deste Tribunal na contratação dos honorários advocatícios, resguardando-se dessa forma de eventuais questionamentos de terceiros. Nas ações de natureza previdenciária, não infringe a ética o percentual de 30%, desde que considerados no montante os honorários de sucumbência e que a base de cálculo seja composta das parcelas vencidas na data da sentença mais 12 parcelas vincendas. Precedente: E-3.491/2007. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços advocatícios, nos termos do decidido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa 004/2004/OEP, Relatora Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos. Proc. E-3.674/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO. Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de 27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos artigos 1º e 2º, § único, VIII, "c" do CED e caracterizar as infrações expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto, estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude. Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que "pode-se enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo". Proc. E-3.675/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI. PATROCÍNIO – IRMÃOS ADVOGADOS – NÃO INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO, NEM SÓCIOS DE FATO OU DE DIREITO – HIPÓTESE DE SEREM EX ADVERSO – POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES – RESGUARDO DO SIGILO PROFISSIONAL. Inexiste hipótese de impedimento profissional para o exercício da advocacia entre irmãos em um mesmo processo, contudo, deve-se cumprir fielmente o princípio do sigilo profissional. Proc. E-3.678/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI. CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. Nos termos da Resolução nº 7/95, desta Turma Deontológica, são inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.680/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, quanto à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. ESTAGIÁRIO – ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. A permissão contida no § 3º do artigo 9º do EOAB, que autoriza o aluno de curso jurídico que exerce atividade incompatível com a advocacia, a freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB, não pode ser interpretada como permissão para freqüentar estágio em instituição de assistência judiciária gratuita, declarada de utilidade pública estadual e municipal, ligada a centro acadêmico da respectiva instituição de ensino. Proc. E-3.681/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI. HONORÁRIOS AD EXITUM – RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECAUÇÕES. Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada. Proc. E-3.682/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMA DE COBRANÇA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB-SP. A Tabela de Honorários, elaborada e atualizada pela OAB-SP, não esgota todos os tipos de atividades exercidas pelos advogados mas, nos casos abrangidos, deve servir como um parâmetro, visando a estabelecer a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, devendo ser respeitada. Na aplicação dos percentuais estabelecidos para as ações previdenciárias, seja em postulação administrativa seja na judicial, deve, ainda, o advogado atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de ferimento da ética profissional. Precedente E-3.491/2007. Proc. E-3.683/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI. IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES – SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCURADOR CHEFE – EXERCÍCIO VOLUNTÁRIO SEM REMUNERAÇÃO – SITUAÇÃO ATÍPICA E ANÔMALA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO – ANÁLISE ÉTICA. O Capítulo VII – artigos 27 a 30 da Lei nº 8.906/94 não distingue, nem exclui os advogados que exercem tais cargos voluntariamente, sem remuneração. A motivação das incompatibilidades e impedimentos estatutários visa evitar a captação de clientes e causas, além do tráfico de influência (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra ‘a’; artigo 7º do CED e artigo 34, inc. IV do EAOAB). Ainda que inexistente estrutura formal de Secretaria Jurídica, o Secretário Jurídico "voluntário", o Procurador Chefe "pro bono" ou outra denominação que possam ter, são vistos na sociedade como personagens de destaque, potencializando seus atributos. O artigo 29 do Estatuto objetivando assegurar igualdade entre os advogados estabelece a incompatibilidade relativa ou impedimento genérico, significando que o exercício da advocacia está limitado exclusivamente às funções que exercem no cargo público. Tal restrição minimiza possíveis vantagens, em tese, oriundas dos disputados cargos, tais como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado, implicando, com isso, em captação de clientes e causas. Precedentes: Processos E-3.126/05; 3.172/05; 2.304/01; 2.282/01 do TEP e nº 005.218/98/PCA-SC. Proc. E-3.684/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI. INCOMPATIBILIDADE – PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – ASSESSOR JURÍDICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL – CARGO DEMISSÍVEL “AD NUTUM” – EXERCÍCIO CONCOMITANTE – PROIBIÇÃO EM RAZÃO DE O CARGO ENSEJAR A DEMISSÃO “AD NUTUM”, QUE SUBSISTE MESMO APÓS A ELEIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 2º, DO EOAB E ART. 131, § 2º, LETRAS “C” E “D” DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB. É vedado a presidente de subsecional da OAB ser nomeado e exercer cargo ou função da qual possa ser exonerável "ad nutum", como é o caso de assessor jurídico de autarquia municipal, mesmo que a nomeação venha a ocorrer após a sua eleição para a presidência da entidade. Inteligência do disposto nos arts. 63, § 2º, do EOAB e art. 131, § 2º, letras "c" e "d" do seu Regulamento Geral. Precedentes Procs. E- 3.014/2004, E-3.111/2005 e E-2.968/2004 desta E. Corte. Proc. E-3.685/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

domingo, 2 de novembro de 2008

STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal.

A ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí/RS, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais ministros da Turma. No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de agravo de instrumento. O TJ/RS, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da lei 10.819/03 (clique aqui). Inconformado, o Bradesco interpôs recurso especial, o qual ainda está pendente de admissibilidade desde o dia 8/10 do corrente ano. Com a finalidade de manter o depósito, sem que o município se apropriasse dos recursos até o julgamento do recurso especial, o banco propôs uma medida cautelar perante o TJ/RS, mas o pedido foi liminarmente indeferido. Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o município de devolver mais de R$ 3 milhões, em 48 horas, se não tiver sucesso na demanda. "A desobediência aos requisitos formais da lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal", assinala a relatora. A presente decisão vigora até o julgamento do recurso especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que, de acordo com a ministra, deve ser feito de imediato. Processo Relacionado : MC 14903 - clique aqui.
Decisão na íntegra :
MEDIDA CAUTELAR Nº 14.903 - RS (2008/0246443-3) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON REQUERENTE : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : MUNICÍPIO DE GRAVATAI ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar requerida pelo BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. Na origem, tem-se ação de execução fiscal proposta pela municipalidade contra o requerente, no valor de quase R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). A execução foi garantida com dinheiro em espécie e o Município requereu de imediato o levantamento de 70 % (setenta por cento) do valor depositado. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento e o Tribunal, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da Lei 10.819/03. Irresignado o BRADESCO interpôs recurso especial, o qual está pendente de admissibilidade, desde o dia 08 de outubro último. Com a finalidade de manter o depósito, sem que se efetivasse o levantamento até o julgamento do recurso especial, propôs o ora requerente, perante o Tribunal, medida cautelar, mas foi o pleito liminarmente indeferido.
DECIDO:
Embora esta Corte só aceite ser competente para examinar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial quando já admitido, tem admitido exceções, quando presentes os pressupostos ensejadores da cautela, sendo o ato judicial cujo efeito suspensivo se pretende outorgar teratológico ou manifestamente ilegal. Na espécie em apreciação, o requerente procurou de todas as formas obter a suspensão do levantamento, até a apreciação do especial e não lhe foi dada a chance de obter a cautela. Examinado o ato impugnado, verifica-se que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o Município de devolver mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões), em 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.
A Lei 10.819/03 deve ser aplicada em caráter excepcional, exigindo-se rigor nos requisitos impostos, um dos quais o compromisso do chefe do executivo quanto a devolução do valor e a constituição de um fundo de reserva.
A desobediência aos requisitos formais da lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal.
Assim sendo, para evitar para a parte dano irreparável, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do recurso especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que deve ser feito de imediato. A liminar ora concedida tem como efeito imediato, portanto a manutenção da penhora em depósito, até a apreciação do agravo de instrumento. Trago a liminar para chancela da Turma julgadora.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2008.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

sábado, 1 de novembro de 2008

MPF quer barrar execução do MT Legal.

O Ministério Público Federal vê irregularidades na lei criada no âmbito estadual para sanar pendências no setor ambiental de Mato Grosso.
Procurador Mário Lúcio Avelar ingressou com o pedido de Adin à Procuradoria-Geral da República contra Lei Complementar nº 327 de 22 de agosto deste ano que criou o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental e Rural – MT Legal está sendo alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
A iniciativa partiu do Ministério Público Federal (MPF) por meio do procurador da República Mário Lúcio de Avelar, que solicitou a ação ao procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza. O MT Legal disciplina as etapas do processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais em Mato Grosso, promovendo a regularização das propriedades e posses rurais cujas áreas de preservação permanente e reserva legal não se encontram protegidas na extensão definidas pela Legislação. No entanto, de acordo com o procurador da República, a lei está ‘contaminada’ de inconstitucionalidades material e formal, aplicando uma pronta rejeição da ordem jurídica e nacional, sendo que sua aplicação importará na violação da Constituição Federal e grave prejuízo ao meio ambiente e à ordem pública ambiental. Segundo análise do procurador Mário Lúcio, a intenção da lei é flexibilizar a proteção ao meio ambiente. Um dos exemplos de inconstitucionalidade citados é o caso do artigo que isenta o proprietário rural que aderir ao programa MT Legal da punição penal, civil e administrativa, como prevê a Constituição Federal àqueles que desrespeitam as leis ambientais. Na opinião do procurador, a medida é um caso de autêntica anistia aos infratores da lei ambiental. A Lei Complementar nº 327 também prevê que o proprietário rural com área de reserva legal inferior ao mínimo previsto em lei tem a alternativa de fazer um depósito para o Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam) no valor correspondente à área da mesma importância ecológica e extensão com a possibilidade de ser parcelado. Para o procurador, essa alternativa prevista na lei estadual vai contra a tendência do direito ambiental moderno que se posiciona pela obrigação de reparação do dano causado ao meio ambiente. “Em outras palavras, a lei permitiu que o proprietário que desmatou integralmente sua área de reserva legal por hipótese numa região valorizada e propícia à monocultura deposite uma importância a critério do administrador e será desonerado da obrigação de recuperação da reserva legal” explica o procurador. A Lei nº 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, define como área de reserva legal aquela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. No caso de áreas localizadas na Amazônia Legal, a reserva legal corresponde a 80% nas áreas de floresta e 35% nas áreas de cerrado. Os promotores de justiça que integram o Grupo de Estudos do Extremo Norte de MT (Green) do Ministério Público Estadual de Mato Grosso (MPE-MT) têm o mesmo entendimento do representante do Ministério Público Federal (MPF). Para os promotores Henrique Scheneider Neto e Marcelo Caetano Vacchiano, a legislação ambiental estadual tem que ser um complemento e aperfeiçoamento do conteúdo da legislação federal, enquanto a lei que criou o programa MT Legal representa uma quebra no sistema de proteção ao meio ambiente. O ofício do procurador Mário Lúcio para o procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza já foi encaminhado. Os argumentos apresentados serão analisados pelo procurador-geral, que pode se decidir favorável pela propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).