Empresa foi cobrada por material de construção adquirido para construção de casa de sócia
LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO MIDIAJURA Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso deverá efetuar o ressarcimento do ICMS pago indevidamente por uma empresa do ramo de autopeças e locação de veículos. O Estado cobrou o ICMS, por entender que a empresa se enquadraria no conceito de contribuinte do imposto, pelo fato da sócia proprietária ter comprado material de construção em outro Estado. Entretanto, os produtos adquiridos foram para a construção da própria residência.
Na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributário, o advogado tributarista Felipe Amorim Reis defendeu a tese que por se tratar de consumidor final, e não realizar operações de mercadorias com habitualidade, não caberia o pagamento do imposto.
O argumentou foi acolhidos pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara de Fazenda Pública da comarca de Cuiabá, que entendeu pela inexistência da relação jurídica-tributária, pela qual a Fazenda Pública efetuou a cobrança. Para ele, como se trata de consumidor final, não acarretaria a incidência da cobrança.
“Insubsistente o lançamento realizado pelo requerido, sendo imperiosa a devolução do valor pago indevidamente pela autora [empresa], a título de restituição de indébito”, ressaltou.
Exemplo
Para o Advogado tributarista, esse é um caso 'paradigmático', que deverá nortear as futuras ações semelhantes.“Dado que a construção civil está em boom imobiliário por causa da Copa do Mundo de 2014, a Sefaz [Secretaria de Estado de Fazenda] está autuando de forma totalmente arbitrária e inconstitucional os consumidores finais”, ressalta.
Processo relacionado: 217/2010
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