quarta-feira, 25 de abril de 2012

Estado de MT deverá ressarcir contribuir por cobrança indevida
Empresa foi cobrada por material de construção adquirido para construção de casa de sócia
LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO MIDIAJUR

A Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso deverá efetuar o ressarcimento do ICMS pago indevidamente por uma empresa do ramo de autopeças e locação de veículos. O Estado cobrou o ICMS, por entender que a empresa se enquadraria no conceito de contribuinte do imposto, pelo fato da sócia proprietária ter comprado material de construção em outro Estado. Entretanto, os produtos adquiridos foram para a construção da própria residência.

Na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributário, o advogado tributarista Felipe Amorim Reis defendeu a tese que por se tratar de consumidor final, e não realizar operações de mercadorias com habitualidade, não caberia o pagamento do imposto.

O argumentou foi acolhidos pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara de Fazenda Pública da comarca de Cuiabá, que entendeu pela inexistência da relação jurídica-tributária, pela qual a Fazenda Pública efetuou a cobrança. Para ele, como se trata de consumidor final, não acarretaria a incidência da cobrança.

“Insubsistente o lançamento realizado pelo requerido, sendo imperiosa a devolução do valor pago indevidamente pela autora [empresa], a título de restituição de indébito”, ressaltou.

Exemplo
Para o Advogado tributarista, esse é um caso 'paradigmático', que deverá nortear as futuras ações semelhantes.“Dado que a construção civil está em boom imobiliário por causa da Copa do Mundo de 2014, a Sefaz [Secretaria de Estado de Fazenda] está autuando de forma totalmente arbitrária e inconstitucional os consumidores finais”, ressalta.

Processo relacionado: 217/2010
 
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