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sexta-feira, 24 de maio de 2013
sexta-feira, 26 de abril de 2013
A função social constitucional dos incentivos fiscais
| 23/04/2013 |
Autor: Felipe Amorim Reis
Os reflexos da retração da economia global iniciada com a recessão econômica dos Estados Unidos no ano de 2008 em razão da bolha imobiliária, bem como da quebra de importantes instituições financeiras daquele país se alastrara por todos os países deixando a atual economia global em situação caótica.
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Dados do Fundo Monetário Internacional prevê que a economia mundial crescerá menos do que anteriormente previsto, 3,3%, e não 3,5%, com a zona do euro em recessão neste ano e em baixo crescimento em 2014. Os Estados Unidos estão mais perto do que os demais países avançados de voltar a um crescimento robusto e os países emergentes continuarão sendo os mais dinâmicos do planeta, com média de avanço de suas economias de 5% em 2013 e 6% em 2014. Para o Brasil, O FMI prevê uma expansão de 3% e 4%.
No Brasil, o Ministério da Fazenda e o Comitê de Política Econômica já começaram atentar para o controle da inflação com o objetivo de alavancar a economia doméstica.
Nesta seara, o Direito Tributário, como norma de superposição surge como importante instrumento para aumentar crescimento econômico do país com a diminuição ou isenção dos tributos, bem como estimular a economia doméstica através desses instrumentos.
Um de seus instrumentos previsto na Constituição Federal de 1988 está contido no inciso I do art.151, qual seja, a possibilidade dos Entes da Federação, dentro de suas respectivas competências tributárias de isentar determinados tipos de tributos destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre diferentes regiões do país.
Logo, em havendo fundamento de validade em norma superior hierárquica, temos no plano infraconstitucional, como norma geral de direito tributário, o art. 176 do Código Tributário Nacional a possibilidade de instituir norma isentiva.
A doutrina é unânime ao afirmar que os incentivos fiscais é uma importante ferramenta para o desenvolvimento sócio econômico de determinadas regiões do país.
Neste sentido, o Professor Paulo de Barros Carvalho (1) preleciona no sentido de que:
“as isenções fiscais é um forte instrumento da extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, onde vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento econômico geográfico ou social”.
A par disso, continua o Professor,
“fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções”.
Desta forma, impende destacar que por força do art. 176 do Código Tributário Nacional, as isenções fiscais devem ser previstas em leis, dentro das respectivas competências tributárias prevista na Constituição Federal de 1988.
Nestes termos, a lei insentiva fiscal retira a incidência tributária prevista na norma geral e abstrata, não permitindo a subsunção do fato à norma, ou seja, exclui o crédito tributário, consoante se infere no art. 175 (2) , I do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido o Professor Hugo de Brito Machado (3) entende que a Constituição Federal:
“quando veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento do outro, faz expressa ressalva, asseverando ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (art. art.151,I).
Segundo o Professor, ao tratar do orçamento fiscal e de investimento, diz que estes, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre outras funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, (art. 165§7º). Finalmente, consagra como princípio retor da ordem econômica e financeira a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, inc. VII).
O Supremo Tribunal Federal em seus reiterados precedentes já lapidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento socioeconômico de diferentes regiões do país, vejamos:
A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)
E:
Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)”
Com efeito, é imperioso que o Agente Político dotado de tais prerrogativas não conceda tais incentivos de modo indiscriminado não respeitando a sua função social constitucional previsto pelo Constituinte Federal. Da mesma forma, mister se faz a lei isentiva estabelecer critérios claros para autorizar a aludida isenção, delimitando no tempo e no espaço o tributo a ser isentado para que não haja insegurança jurídica na economia regional.
Ademais, uma vez respeitados os arquétipos constitucionais para a instituição da isenção fiscal, conclui se que a real função social constitucional dos incentivos fiscais previstos pelo constituinte é um importante instrumento de política de fomento para erradicar a pobreza e diferenças regionais socioeconômicas para o desenvolvimento econômico e social do país, assim como está alicerçado os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, I, II, III, IV da Constituição Federal de 1988 (4).
(1) Paulo de Barros Carvalho. DIREITO TRIBUTÁRIO LINGUAGEM E MÉTODO. Ed. Noeses 2ª Edição p. 524.
(2) Art.175 CTN. “Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II – a anistia.”
(3) Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 19 Ed. Malheiros. São Paulo 2001 p. 305.
(4) Art.3º CF/88. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT e é Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
quarta-feira, 17 de abril de 2013
Diretoria da OAB/MT é a favor da aprovação da PEC 37
| 16/04/2013 18:15 - Manifestação |
Diretoria da OAB/MT é a favor da aprovação da PEC 37
“A OAB deve zelar, por ordem do artigo 44 da Lei nº 8.906/94, pela Constituição Federal, e a manifestação da OAB/MT não pode ser levada por paixões e nem por corporativismo, mas sim deve se basear no princípio da legalidade e, sobretudo, na constitucionalidade do tema”. Esse é o entendimento do presidente da OAB/MT, Maurício Aude, sobre a possível aprovação da PEC 37, que atribui exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para investigar crimes.
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A diretoria da Seccional entende que conferir poder investigatório autônomo e independente ao Ministério Público seria ferir a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 144, inequivocamente prevê que a persecução criminal cabe ‘exclusivamente’ às polícias judiciárias.
De acordo com Maurício Aude, não se pode, a pretexto de acabar com a impunidade ou com o crime, organizado ou não, permitir que atos de quaisquer autoridades sejam eivados de inconstitucionalidade. “O momento é oportuno para que seja levado a efeito o debate sobre a possibilidade do Ministério Público, mais à frente e acobertado pelo manto da constitucionalidade, investigar em complemento e apoio ao trabalho da polícia, mas por ora não vemos como ir contra a PEC 37”, registrou.
Conforme o presidente da Ordem, a diretoria da OAB/MT está estudando a possibilidade da realização de uma audiência pública ou seminário com advogados, promotores, e principalmente com a sociedade para discutir a fundo a questão, a qual atualmente vem dividindo opiniões acerca de seu conteúdo.
Para o secretário-geral adjunto, Ulisses Rabaneda dos Santos, “concordar com a PEC 37 não induz a conclusão de ser a favor da impunidade como querem fazer crer. O debate é de envergadura maior. A Constituição Federal instituiu um sistema acusatório de processamento de ações penais e o Ministério Público faz parte dessa engrenagem como peça fundamental. Retirá-lo da função fiscalizatória para colocá-lo na função investigatória é romper princípios fundamentais de equilíbrio e isonomia no tratamento das partes que criminalmente litigam em Juízo”.
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Segundo Ulisses Rabaneda, “o cidadão, diferente do que se alardeia, estará fadado a ser condenado injustamente, o Ministério Público estará infectado pela parcialidade e a defesa esmagada em razão da confusão em um mesmo órgão das funções de parte, fiscalizador e investigador”.
Na avaliação do diretor-tesoureiro, Cleverson de Figueiredo Pintel, “ao contrário do que vem sendo alardeado, a PEC 37 não pretende restringir os poderes do Ministério Público que, aliás, estão delineados de forma clara na Constituição Federal. É a própria Constituição que estabelece os papéis de cada instituição na ação penal: a Polícia Judiciária investiga, o Ministério Público denuncia, a advocacia atua na defesa do réu ou como assistente da acusação e o Estado-juiz julga. Essa é a regra constitucional. Subverter essas atribuições equivale a quebrar o equilíbrio das partes no processo penal, ferindo de morte o estado democrático de direito. A OAB, como guardiã da Constituição, não pode admitir, sob qualquer pretexto, a subversão dos ditames constitucionais”.
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Posicionamento – Os membros das Comissões de Estudos Constitucionais (CEC) e de Direito Penal e Processo Penal (CDPPP) da OAB/MT têm se reunido frequentemente para analisar o conteúdo da PEC 37.
O relator da CEC, Giuliano Bertucini, em seu parecer sobre o tema, posicionou-se no sentido de que é necessária a reformulação da PEC, pois, em síntese, “a regra é que as polícias investiguem, e ao Ministério Público caberia fazer isso somente de forma complementar (ou ainda isoladamente, de maneira excepcional) o que deve ocorrer em casos concretos devidamente justificados, como fica fácil exemplificar nas seguintes situações: casos que envolvam a própria polícia ou de superiores hierárquicos desta”.
O presidente da CEC, Felipe Amorim Reis, acompanhou o voto do relator, acrescentando que “embora não exista permissão constitucional para o Ministério Público executar diligências penais, deve se haver uma delimitação constitucional expressa das atribuições de cada órgão, bem como um regramento infraconstitucional na legislação penal dos poderes atribuídos ao Ministério Público e a Polícia Judiciária”.
Reuniões – A diretoria da OAB/MT já se reuniu com procurador-geral de justiça, Paulo Prado, e com o promotor de Justiça Militar, Vinicius Gahyva Martins, para tratar sobre o tema. Nas ocasiões, os membros do Ministério Público pediram o apoio da Seccional para que também seja contrária a aprovação da PEC 37, mas a diretoria da OAB/MT sempre fez questão de frisar que é necessário analisar o caso sob a ótica da legalidade e constitucionalidade do tema.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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quarta-feira, 20 de março de 2013
OAB/MT empossa membros do TDP, Ouvidoria e Comissões Temáticas
| 19/03/2013 17:05 - Evento |
OAB/MT empossa membros do TDP, Ouvidoria e Comissões Temáticas
A noite desta segunda-feira (18 de março) foi marcada pela realização de posses dos membros do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Comissões Temáticas e Ouvidoria da OAB/MT. O evento ocorreu no auditório da instituição e foi presidida pelo presidente, Maurício Aude. Também compuseram a mesa o secretário-geral adjunto e corregedor da OAB nacional, Cláudio Stábile Ribeiro, que é conselheiro federal pela OAB/MT; a vice-presidente da Seccional, Cláudia Aquino de Oliveira; o secretário-geral, Daniel Teixeira; o diretor-tesoureiro, Cleverson Pintel; o presidente do TDP, Luiz da Penha Correa; o diretor-adjunto da Escola Superior de Advocacia (ESA/MT), Dejango Campos; e o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/MT), Leonardo Pio da Silva Campos.
| A diretoria da OAB/MT parabenizou todos os advogados e advogadas que tomaram posse e o presidente da entidade informou que os órgãos da Seccional estão trabalhando a todo vapor e à disposição dos profissionais e da sociedade. “Todos sabem do carinho que tenho pelas comissões temáticas, pois fui o coordenador delas na gestão passada, acompanhando de perto os trabalhos realizados, que muito contribuíram para o crescimento, fortalecimento e credibilidade da OAB/MT”, destacou Maurício Aude. |
Reconhecimento social
Ainda sobre as comissões temáticas, Maurício Aude fez questão de ressaltar sua credibilidade. “Para se ter ideia da importância dos trabalhos das comissões, recebi a ligação de um professor de uma escola pública de Cuiabá informando que as chuvas desse período estão alagando essa escola, causando até perigo de morte aos alunos, e pedindo auxílio para que alguém pudesse visitar o local. Esse professor lembrou das nossas comissões, o que demonstra o respeito da OAB/MT perante a sociedade”.
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Prerrogativas profissionais
| Durante a posse dos membros do TDP, o presidente, Luiz da Penha, ressaltou ser um motivo de honra porque o tribunal se iniciou como uma comissão há oito anos e que hoje tem o dever de garantir e zelar pelas prerrogativas dos advogados. “Assumimos o dever de defender os direitos dos advogados, os quais são inegociáveis. O TDP foi criado para dar amplitude a esses direitos, muitas vezes vilipendiados por autoridades de diversos órgãos, mas que precisam ser respeitados, pois são protegidos constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia”. |
Sobre o TDP, Maurício Aude ressaltou a dedicação intensa e o incansável trabalho dos seus membros na luta pela defesa das prerrogativas profissionais. “Todos os integrantes do TDP vêm demonstrando grande atuação sem esperar contraprestação e há de ser lembrado o recente caso envolvendo estudantes e policiais na UFMT, inclusive com a presença de alguns advogados. Naquele dia o TDP foi acionado e advogados membros permaneceram por horas na delegacia resolvendo a situação”.
Ouvidoria
Em relação à Ouvidoria, Maurício Aude informou que o órgão está sendo conduzido por dois advogados que conhecem a instituição, os quais irão diminuir ainda mais a distância entre a OAB/MT e sociedade implantando projetos e desenvolvendo ações que contribuam para o fortalecimento da classe advocatícia.
Coordenação das Comissões Temáticas
O presidente da CAA/MT, Leonardo Campos, passa a ser o novo coordenador das comissões temáticas e contará com a vice-presidente da OAB/MT, Cláudia Aquino, como representante da Diretoria na Coordenação das Comissões. Em seu pronunciamento, Leonardo Campos frisou ser um momento de responsabilidade, mas que atuará no sentido de dar mais visibilidade aos trabalhos das comissões.
“Iniciei minha trajetória na OAB/MT por meio das comissões temáticas e é por seus trabalhos que a instituição tem visibilidade. Por isso, continuaremos dando sequência no excelente trabalho que já vem sendo feito ao longo das gestões anteriores e espero contribuir no que for necessário para o êxito das ações, pois quando a OAB/MT fala, toda a sociedade quer ouvi-la em virtude de sua respeitabilidade”, enalteceu.
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Homenagem
Durante a solenidade de posse, o presidente da OAB/MT, Maurício Aude, parabenizou o secretário-geral adjunto e corregedor da OAB nacional, Cláudio Stábile Ribeiro, por ser o primeiro advogado de Mato Grosso a ocupar um cargo na diretoria do Conselho Federal da OAB.
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sexta-feira, 15 de março de 2013
Os direitos patentários à luz da Constituição Federal de 1988
| 14/03/2013 |
Os direitos patentários à luz da Constituição Federal de 1988
Autor: Felipe Amorim Reis
A propriedade industrial fora criado ao longo do desenvolvimento histórico com as revoluções liberais, a Revolução Americana e a Revolução Francesa, objetivando a realizar o que antigamente era realizado arbitrariamente por monarcas absolutistas em razão de reservas de mercados.
A disciplina daquele instituto que foi objetivado, passando a ter critérios para sua concessão, como influência da burguesia comercial e industrial ascendente que instrumentalizou os cânones do direito civil romanista. O direito patentário inicialmente era relacionado, por analogia, ao direito de propriedade, tendo-se em vista a característica do monopólio que o caracterizaria e que seria a gênese das coevas vantagens, desvantagens e críticas das patentes como propriedade imaterial.
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Desta forma, o direito patentário, é um direito imaterial conferido pelo Estado e que dá ao seu titular a exclusividade de exploração da tecnologia inventada.
Com o desenvolvimento da patente, este direito passa a relacionar-se, simetricamente com a propriedade, enquanto sendo um direito instrumentalizado por uma classe social para manutenção de sua ascensão, a burguesia liberal, oriundo do direito francês, mais exatamente, o pós-revolucionário.
Nestes termos, o constituinte de 1988 inseriu no seu Texto Maior a proteção aos titulares da invenção intelectual, conforme se vê no inciso XXIX do art. 5º da CF/88
Ademais, havendo proteção constitucional e fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, o legislador ordinário inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 9.279/1996, sobejamente conhecida como Lei de Propriedade Industrial.
A aludida norma prevê no seu art. 2º a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Neste sentido, Rubens Requião define propriedade industrial da seguinte forma: “O empresário, sobretudo para o efeito de fixar sua clientela, foi levado a imaginar sinais ou expressões distintivas, e caracterizar os produtos resultantes do exercício de sua atividade. Surgem, assim, bens de natureza imaterial, incorpórea, frutos da inteligência e engenho do empresário”.
Desta feita, os direitos industriais, advindo da propriedade intelectual são concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, Autarquia Federal, que efetivamente vem cumprindo com rigor o seu papel institucional.
Com efeito, entendo que os direitos industriais devem ser preservados pelo sistema jurídico nacional, pois é de suma importância para o desenvolvimento tecnológico, científico e progresso social e econômico do país.
Todavia, consoante a norma de propriedade industrial em tela, mister se faz a delimitação temporal da propriedade industrial e suas renovações.
Assim, por razões de segurança jurídica e manutenção do sistema jurídico vigente não é admissível que uma patente seja prorrogada ad eternum em total desconformidade com o sistema jurídico vigente.
Sobre o tema o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do prazo inicial das patentes é limitado pelo prazo da legislação brasileira, ainda que o depósito da patente seja efetuado no exterior, vejamos:
"ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. PROTEÇÃO NO BRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96.
1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido', até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos – a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.
2. Recurso especial provido ".
(REsp 731.101/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 19/05/2010)
No mesmo sentido:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.
1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.
2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.
4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal.
5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6. Recurso especial a que se nega provimento ".
(REsp 1.145.637/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010).
A legislação brasileira, acertadamente veda qualquer detentor de invenções, marcas ou patentes de cobrar os direitos já expirados, isto é, que já caiu em domínio público, nos termos do art. 78 da citada Lei.
No entendimento do Professor Denis Borges Barbosa Domínio Público significa a “consequência involuntária da extinção, por qualquer motivo, de um direito de exclusiva. Extinta a patente, certificado, modelo ou desenho, por caducidade, expiração do seu prazo, ou nulidade, o seu respectivo objeto cai em domínio público (art. 78, parágrafo único). Vale dizer, deixam de ser subsistentes os poderes erga omnes previstos na lei como privativos do titular. Assim, a solução técnica cujo conhecimento já era disponível a todos desde – pelo menos – a publicação, passa a ser também industrialmente acessível a todos. Realiza-se no patrimônio de todos os interessados o direitos antes adquirido ao momento da concessão da patente, o de passar a explorar o objeto da patente sem oposição do titular (...)”. “O exemplo mais veemente do efeito da queda em domínio público da patente é o chamado “genérico”, medicamento sem a marca do titular da patente expirada, fabricado a partir do momento em que já não mais vige a patente, seguindo parâmetros farmacêuticos que – sob as normas sanitárias pertinentes – assegurem equivalência funcional com o produto anteriormente patenteado”.
Com efeito, o que se discute no leading case com a multinacional Monsanto LLC., não é o dever de pagamento de royalties pelo uso da tecnologia Roundup Ready (RR) por parte dos produtores de soja e algodão do país. Mas sim o pagamento dentro dos limites legais impostos pelo sistema jurídico nacional.
Em sendo assim, dado que a patente caiu em domínio público, todos podem usar e fabricar livremente todas as atividades compatíveis com tais patentes.
Ao tratar sobre domínio público em direito patentário, Pontes de Miranda preleciona no sentido de que, “a promessa constitucional de patenteamento foi cumprida e esgotada.”
Nestes termos, novamente o Professor Denis Barbosa nos ensina que “a sociedade conferiu ao titular de invenção uma exclusividade por tempo limitado, para que pudesse reaver neste prazo, os investimentos pela contribuição que faz à técnica, através dela, à Sociedade.”
Logo, verifica-se in casu, o abuso de direitos patentários daquela multinacional, vez que suas patentes, de acordo com o sistema jurídico vigente, encontram se em domínio público.
Outro ponto que merece maior atenção do Poder Judiciário está relacionado à problemática do abuso de direitos patentários. Uma vez que as próprias multinacionais, amparadas pelos sistemas jurídicos alienígenas, abusam de tais direitos cobrando royalities de suas patentes já expiradas de acordo com o sistema jurídico brasileiro.
O jurista Silvio Rodrigues preconiza que “a teoria (do abuso do direito) atingiu o seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo qual há abuso de direito quando ele não é exercido com a finalidade social para qual foi conferido, pois como se diz o jurista, ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição”.
Por outro lado, concordo que a biotecnologia é salutar para o desenvolvimento da agricultura e progresso tecnológico, social e econômico do país.
No entanto, não é factível que as empresas estrangeiras ultrapassam os limites da legalidade/constitucionalidade do sistema jurídico brasileiro para a obtenção de seus exorbitantes lucros em detrimentos dos empresários-produtores brasileiros.
Desta forma, à luz das decisões já existentes, vem perfeitamente entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em suas decisões sobre a expiração das patentes de soja RR1 da multinacional americana.
A guisa de todo o exposto, conclui se que o Poder Judiciário brasileiro como um todo vem cumprindo o seu papel constitucional de preservação do estado de direito e boa aplicação das leis, resguardando o interesse coletivo e fazendo cumprir os primados constitucionais da segurança jurídica e da soberania nacional.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público de MT e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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1- Art. 5º XXIX –a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégios temporários para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais.
2- Art. 2 da Lei 9.279/1996 “protege os direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.”
3- REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
4- “ Art. 78 da Lei 9.279/96. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217.”
5- Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 – Tomo V (art. 150,§2º -156), Revista dos Tribunais, 1969.
6- Silvio Rodrigues, Direito Civil – Parte geral. 24ª Edição, São Paulo. Ed. Saraiva, 1994 v. 1º P. 311.
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