sexta-feira, 4 de junho de 2010

STJ - Juros compensatórios são devidos nas ações de desapropriação de imóvel improdutivo

Incidem juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for improdutivo.
O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ no julgamento de um recurso especial impetrado pelo Incra. O processo foi apreciado em sede de recurso repetitivo (clique aqui).
O Incra recorreu de decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual os juros compensatórios são devidos na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão da perda antecipada da propriedade, independentemente de ser, ou não, produtivo o imóvel.
No recurso, o Incra alegou que os juros compensatórios são indevidos nas ações de desapropriação em que se tem como objeto imóvel improdutivo.
Sustentou, ainda, que em caso de incidência, os juros devem ser fixados a partir da imissão na posse e no percentual de 6% ao ano, afastando-se a condenação de 12% determinada pelo TRF da 1ª região.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não devendo se cogitar a sua não incidência.
"Esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário", afirmou.
Segundo o ministro, é incontestável que, mesmo sendo o imóvel pouco produtivo ou improdutivo, existe, em tese, uma expectativa de renda.
"Poderia, se aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.
Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional com relação à incidência dos juros compensatórios", concluiu o relator.
Quanto ao percentual fixado pelo TRF da 1ª região, o ministro reconheceu que os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, afastando-se a condenação em 12%.
"Os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel produtivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das medidas provisórias 1901-30, 2027-38 e suas reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros.
A partir da publicação da ADIn 2332/DF, tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original", disse o ministro.
Assim, o ministro Castro Meira determinou que os juros devam ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data a imissão na posse até 13 de setembro de 2001, data da publicação da medida liminar na ADIn n. 2332/DF. A
pós essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano.
Processo Relacionado : Resp 1116364 - clique aqui.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

STJ - Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar.
O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.
O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor).
Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.
No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária.
Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória.
O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco.
“Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.
A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal.
Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco.
Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
Processo relacionado: RESP 1150738

STJ - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios.
Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969. O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país.
Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal.
A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ. O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.
O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.
Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.
O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.
Processo relacionado: Resp 1143320

terça-feira, 25 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil.
O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual. No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.
“Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro. Processo relacionado: Resp 1188655

sexta-feira, 21 de maio de 2010

STJ deve definir se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo.
A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente. O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.
No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário.
Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito. No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.
A Primeira Seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.
Processo relacionado: RMS 31380