terça-feira, 21 de outubro de 2008

STF reconhece repercussão geral em quatro processos de matéria tributária.

Em votação eletrônica, o STF reconheceu, por maioria, como de repercussão geral, quatro processos envolvendo matéria tributária que, agora, serão incluídos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Trata-se dos Recursos Extraordinários - REs 592905, 592616, 580264 e 591340 (v.abaixo). O primeiro deles - 592905 - foi interposto pelo HSBC Investment Bank Brasil S/A – Banco de Investimento contra decisão do TJ/SC, que reconheceu a ISS em contratos de arrendamento mercantil de coisas móveis - leasing. O banco alega que o acórdão recorrido contraria os artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a, da CF/88 (clique aqui), pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço. O processo tem como relator o ministro Eros Grau.
ISS na contribuição do PIS/Cofins
O segundo RE - 592616 - foi interposto pela Viação Alvorada Ltda. contra decisão do TRF da 4ª região, segundo o qual o ISS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. A empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao ICMS. Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, que tem como relatora a ministra Cármen Lúcia e discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, cuja repercussão geral foi reconhecida pelos ministros do STF. Segundo Barbosa, o tema "transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância suficiente para viabilizar o julgamento do RE pelo STF". Além disso, conforme o ministro, a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei 9.748/98 (clique aqui), que dispõe sobre a base de cálculo da PIS/Cofins, é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 18, também de relatoria dele e em tramitação no STF. O ministro lembrou que, naquela ação, foi deferida medida cautelar pelo Plenário da Corte para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos em tramitação – não incluídos os que estão no STF – que envolvam a aplicação do dispositivo.
Tributos estaduais
O terceiro RE/580264 - foi interposto pelo Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre, contra acórdão do TJ/RS que considerou não ser imune à tributação por impostos estaduais sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde. O grupo hospitalar argumenta que a participação privada no seu quadro societário é irrisória e que a União é sócia do grupo, com o que ele seria uma extensão do Poder Público na prestação de serviços de saúde. Além disso, desde 31/12/2003, teria passado a atender pacientes exclusivamente no âmbito do SUS, e sua receita seria proveniente de repasses públicos. Invoca, além disso, sua relevante função social, a inexistência de exploração econômica da atividade e sua vinculação ao Ministério da Saúde. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.
Compensação de IRPJ e CSLL
Interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda., o RE 591340 contesta decisão do TRF-4 que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. A contribuinte alega violação dos artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF. Sustenta que as limitações impostas pelas leis nº 8.981/95 (clique aqui) e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF/88. Afirma ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada. Ao propor repercussão geral à matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria envolve "um sem número de contribuintes". Lembrou, também, que, relativamente à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao IRPJ, tramita no STF o RE 344994, também relatado por ele próprio e cujo julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Repercussão geral
A repercussão geral possibilita ao Supremo deixar de apreciar REs que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.
Processos Relacionados :
RE 592905 - clique aqui
RE 592616 - clique aqui
RE 580264 - clique aqui
RE 591340 - clique aqui

TST afirma que e-mail corporativo e gravações são provas válidas.

TST afirma que e-mail corporativo e gravações são provas válidas.
O TST, em processo julgado pela Primeira Turma, rejeitou agravo de instrumento de um ex-alto funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do RJ, contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão. O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo-terceiro salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem. Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados. Para defender-se, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens - fotos e ilustrações - do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual. Diálogos Na transcrição dos diálogos, gravados de forma clandestina em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer "fotos sensuais", diz para ela "fechar as cortinas" para ficarem a sós, afirma que tem vontade de "apertá-la", faz menção a fantasias sexuais e insinua que eles devem fazer "inspeção nos quartos" e testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de "mesada", no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio. Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, alegou invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, "maldosa e maliciosamente", gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina. A empresa retrucou, afirmando que a autenticidade das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter sua condição de réu e ser reconhecido como virtual credor – e não devedor – dos direitos em questão). Tendo atendido seu requerimento neste sentido pelo juiz da 51ª Vara do Trabalho do RJ, a empresa contra-atacou, requerendo indenização por danos morais causados à sua imagem. Ao julgar o mérito da questão, a juíza de primeiro grau decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou nula a demissão por justa causa. Determinou o pagamento parcial das verbas rescisórias e estabeleceu indenização por danos morais, em favor do gerente, no valor de 40 vezes sua remuneração (R$ 1,2 milhão). Entre outros fundamentos, a sentença considerou não haver elementos que pudessem enquadrar o caso no conceito jurídico de assédio sexual, ou seja, "constranger com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função". A juíza também considerou irrelevantes as alegações de que as gravações foram feitas sem autorização e conhecimento do gerente, por se tratar de provas produzidas pela testemunha (suposta vítima de assédio), que beneficiam o autor da ação. Ao avaliar o conteúdo das gravações, a magistrada reconheceu que havia conversas levadas para o lado íntimo, "mas sem ofensas, constrangimentos ou ameaças, podendo significar, quando muito, uma cantada indireta dirigida àquela bela mulher". Acrescentou que a funcionária instigava o engenheiro que, "como bom latino, de sangue 'caliente'", haveria de interpretar suas frases como uma abertura para cantadas. Da mesma forma, considerou que os e-mails recebidos não indicavam qualquer comportamento que o incriminasse. Contestação As duas partes contestaram : a empresa, visando anular a sentença, revalidar a dispensa por justa causa e, conseqüentemente, livrar-se da condenação; e o ex-empregado buscando a elevação do valor da indenização por danos morais, de R$ 1,2 milhão para R$ 1,5 milhão. O TRT reformou a sentença em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais. Entre os fundamentos utilizados, a decisão considerou que, embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, "que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor". O autor da ação tentou interpor recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Em agravo de instrumento, defendeu a tese de cerceamento de sua defesa, pois não houve pronunciamento sobre a alegada ilicitude na obtenção de provas a partir do conteúdo de seus e-mails e das gravações feitas sem seu conhecimento ou autorização. O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, refutou ambas as argumentações. Em relação à primeira, destacou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços. Quanto ao segundo ponto, Vieira de Mello disse que a empregada gravou as conversas e entregou seu conteúdo à diretoria da empresa, a fim de comprovar o assédio sexual que afirmou sofrer. "Assim, tendo em vista que a empregada se valeu de tal conduta para repelir comportamento ilícito do reclamante, entregando as referidas gravações a quem detinha o poder de impedir a reiteração de tal prática, fica caracterizado o exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude aventada pelo reclamante", concluiu o ministro, citando precedentes do STF e do TST.
RR 1640/2003-051-01-40.0 - clique aqui. Tribunal Superior do Trabalho.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Paulo Bonavides: convocação de constituinte é 'golpe de estado' .

"Um golpe de estado branco. O que se quer, na verdade, é aniquilar e destruir a Constituição brasileira, é tirar do povo a sua arma maior para a liberdade. Temos que reagir". A afirmação foi feita hoje (20) pelo constitucionalista e medalha Ruy Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Paulo Bonavides, ao rebater, com veemência, a possibilidade de pedido de convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte por parte da liderança do governo na Câmara dos Deputados. Para Bonavides, essa tentativa de ferir de morte a Constituição vem do egoísmo das elites brasileiras, "as que estão à frente do processo político e tentam desvirtuar a Constituição de 1988, exatamente no momento em que celebramos os seus 20 anos". Bonavides ainda classificou a possibilidade de convocação de uma constituinte como um trabalho de "traição" à nacionalidade, "um trabalho sub-reptício que está sendo feito nos subterrâneos das instituições políticas" e que "vai aflorar com mais força para esmagar a grande conquista da sociedade brasileira, que é a Carta de 1988". "Corremos gravíssimo perigo de sermos apunhalados por um golpe de estado branco, dissimulado e feito como se fora para salvaguardar a Constituição", afirmou.
A seguir a íntegra da declaração feita pelo jurista Paulo Bonavides sobre a possibilidade de pedido de uma Assembléia Nacional Constituinte: "Isso representa um golpe de estado branco, que já se tentou várias vezes. A cerca de dez anos eu fiz uma denúncia à nação para que reagíssemos e tolhêssemos a marcha do golpe e essa tentativa de ferir de morte a Constituição. Essa tentativa agora está sendo ressuscitada pelo egoísmo das elites brasileiras, as que estão à frente do processo político e tentam desvirtuar a Constituição de 1988, exatamente no momento em que celebramos seus 20 anos. Querem atraiçoá-la, querem feri-la mortalmente e seqüestrar do povo brasileiro o texto de sua liberdade. Este é um trabalho de traição à nacionalidade, é um trabalho sub-reptício, que está sendo feito nos subterrâneos de nossas instituições políticas e que, agora, vai aflorar com mais força para esmagar a grande conquista da sociedade brasileira, que é a Carta de 1988. Corremos gravíssimo perigo de sermos apunhalados por um golpe de estado branco, dissimulado e feito como se fora para salvaguardar a Constituição. O que se quer, na verdade, é aniquilar, destruir, é tirar do povo a sua arma maior para a sua liberdade. Temos que reagir, salvar a Constituição."

Brasília, 20/10/2008 .

Ordem dos Advogados - Conselho Federal.

STJ afasta a incidência de IR sobre a indenização por dano moral.

STJ afasta a incidência de IR sobre a indenização por dano moral.
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias. No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário. O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, "a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]". O ministro Herman Benjamin ressaltou que "a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.
Processo Relacionado : Resp 963387 - clique aqui.

TST rejeita adicional de horas extras em jornada de 12x36

TST rejeita adicional de horas extras em jornada de 12x36.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias. Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas "é amplamente favorável" ao empregado. Além disso, foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT - clique aqui) é anterior à atual Constituição, "que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT". Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, "em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam." Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. "O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes", explicou. "Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês." Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. "Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição", concluiu.
Processo relacionado: E-RR-804453/2001.0 - clique aqui.