quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

PEC de Wellington Fagundes pode por fim à polêmica



DESTAQUESNOTÍCIAS DEIXE UM COMENTÁRIO



A PEC de Wellington pretende alterar o trecho da Constituição Federal promovendo eleições diretas à presidência dos tribunais regionais, permitindo que juízes de primeiro e segundo graus participem da votação e possam se candidatar.
O assunto foi questionado por juristas de Mato Grosso após aprovação da PEC do deputado Emanuel Pinheiro (PR), que permite tais mudanças no Estado e descumpre a vigência atual da Constituição Federal.
Se aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC de Wellington Fagundes ratifica a proposta pelo correligionário e acaba com o conflito gerado entre os poderes Legislativo e Judiciário em Mato Grosso.
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB/MT), Felipe Amorim Reis, defende que a proposta de Emanuel Pinheiro, mesmo aprovada pela Assembleia Legislativa, não pode entrar em vigor, dada sua inconstitucionalidade.
Para ele, a lei estadual descumpre o artigo 96 da Constituição Federal, que atribui aos tribunais o poder de eleger seus dirigentes, e o artigo 22, que atribui à União legislar sobre a organização judiciária.
“Entendo que as eleições diretas no Judiciário são democráticas e importantes para o estado democrático de direito. Mas uma Constituição Estadual não pode ir contra a Constituição Federal e deve obedecer ao princípio da simetria constitucional, visto que ela está no topo das normas jurídicas do país”, argumenta.
Felipe Amorim defende ser necessário mudar “de cima para baixo”, conforme entendido pelo Direito Constitucional como o princípio da simetria.
Apesar das alegações de inconstitucionalidade sobre a PEC regional, a Associação dos Magistrados Mato-grossenses (AMAM) se posiciona a favor e emitiu recentemente nota alegando que a aprovação demonstra que os parlamentares estaduais estão comprometidos com a democratização do Poder Judiciário, a bem da magistratura e da sociedade mato-grossenses.
Em âmbito nacional, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também se posiciona a favor das eleições diretas para os órgãos diretivos dos tribunais regionais. Segundo pesquisa realizada pela pós-doutora em Ciência Política Maria Tereza Aina Sadek em 2006, a pedido da própria AMB, 77,5% dos magistrados são favoráveis a tal norma.
Wellington Fagundes explica que coordena a Frente Parlamentar Mista para o Aperfeiçoamento da Justiça Brasileira e sustenta que este é um anseio de muitos magistrados há anos.
“Desde que o desembargador Nelson Calandra [ex-presidente da AMB] esteve em Mato Grosso para o lançamento da campanha ‘Diretas Já’ no Poder Judiciário, já apresentamos a PEC no Congresso Nacional. Eu sugeri que o deputado Emanuel Pinheiro apresentasse essa proposta na esfera regional. E como aqui funciona muito mais rápido, ela já foi sancionada pela Assembleia”, relata.
O republicano ainda salienta que Mato Grosso se tornou o primeiro estado brasileiro a inserir em sua Constituição uma lei que torna mais democrática a escolha do presidente e vice-presidente do Poder Judiciário local.
Em nota, o TJ/MT informou que o presidente da Corte, desembargador Orlando Perri, levará a questão para análise do Tribunal Pleno em sessão ordinária agendada para o dia 20 de fevereiro.
Logo quando a PEC estadual foi aprovada pela AL, Perri alegou que é favorável às diretas no TJ, mas questionou a legalidade da alteração na Constituição estadual.
Fonte: Diário de Cuiabá
http://prnacamara.org/?p=3434 

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

OAB debate PEC das eleições diretas para o TJ-MT em reunião na quarta-feira


Da Redação - Katiana Pereira
Foto: Reprodução
OAB debate PEC das eleições diretas para o TJ-MT em reunião na quarta-feira
A Comissão de Estudos Constitucionais (CEC) debate nesta quarta-feira (5) a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 6/2013, que prevê eleições diretas para Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A reunião extraordinária da vai tratar do tema, que é polêmico e pode parar nos Tribunais Superiores.

A reunião acontece ás 15h, no Plenário da OAB/MT, o deputado estadual e advogado Emanuel Pinheiro, que solicitou o encontro na Seccional para esclarecer os objetivos da PEC estará presente.

STF já declarou ser inconstitucional eleições diretas para presidência de Tribunal
O advogado presidente da CEC, Felipe Amorim Reis, conduzirá o debate e estende o convite a todos que desejarem colaborar com o tema. “Em virtude das discussões jurídicas acerca da emenda e eventuais divergências na Corte Estadual de Justiça, entendo salutar a discussão com o parlamento estadual para esclarecimento e estudo/parecer da Comissão de Estudos Constitucionais acerca da constitucionalidade da matéria ventilada”, pontuou Felipe Reis.

TJ-MT afirma inconstitucionalidade
Em entrevista ao Olhar Jurídico, o desembargador Orlando Perri, presidente do TJ-MT, já afirmou que a Emenda de Emanuel Pinheiro não tem sustentação legal. “Eu recebi o deputado para uma reunião e externei minha opinião de que a Assembleia Legislativa não tem competência para tratar deste assunto. Isso é competência da União. A escolha dos membros da direção dos Tribunais de Justiça é disciplinada tanto pela Constituição Federal quando pela Lei Orgânica da Magistratura”, explicou.

Segundo Perri, a proposta abre brechas para gerar situações que podem influenciar na lisura do pleito. “O magistrado pode passar a ser tratado não como um juiz, mas como um futuro eleitor”, ressaltou.

Aprovado na AL-MT
Ao Olhar Direto/Jurídico, o deputado Emanuel Pinheiro asseverou que a intenção do projeto é tornar o projeto de escolha mais justo, já alcança um número maior de magistrados, uma vez que os juízes de primeiro grau podem participar. “Pelo critério de antiguidade, como é feito atualmente o processo de escolha é injusto e pode deixar de fora juízes que tenham de fato projetos eficientes para administrar um orçamento de R$ 1 bilhão”.

Sobre as críticas que recebeu de membros do Judiciário e sobre a uma suposta “nuvem negra” entre a Corte Judiciária do Estado e os parlamentares, Pinheiro garantiu estar tranquilo e afirmou que tem o apoio da categoria. “Os magistrados apóiam o projeto, tanto que fui homenageado na Amam dias atrás. Recebi uma placa durante uma solenidade. Os magistrados de primeiro grau todos apóiam sim. Pode haver uma resistência dos desembargadores”, comentou.

Emanuel Pinheiro apresentou a PEC em 2012 com o intuito de garantir o direito a todos os servidores de participar das eleições dos tribunais. Porém uma emenda do deputado José Riva (PSD) alterou a redação da PEC e restringiu a votação aos juízes de primeira instância e aos desembargadores. Na proposta de Pinheiro, votavam os servidores de carreira do TJMT e do os magistrados aposentados.
Fonte:http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?noticia=OABMT_debate_PEC_das_eleicoes_diretas_para_o_TJ-MT_em_reuniao_na_quarta-feira&id=15552

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

A inconstitucionalidade das eleições diretas nos Tribunais Estaduais

06/01/2014Tweetar Compartilhar
Autor: Felipe Amorim Reis
A democracia teve início na Grécia Antiga no século VI a.C. com a definição de 
“o governo do povo, pelo povo e para o povo" onde os gregos se reuniam em assembleias para tomar as decisões de seu povo fundamentado na igualdade entre as pessoas nas escolhas de seus representantes.

Norberto Bobbio (1)  afirma preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos.

    
 No Brasil o voto direto começou a ser implantado em 1983 com a Proposta de Emenda à Constituição n. 5 de 1983, também chamada Emenda Constitucional Dante de Oliveira, referência ao ex-governador matogrossense Dante Martins de Oliveira.
A Emenda proposta alterava os art. 74 e 148 da Constituição Federal e previa a eleição direta para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Senado Federal e Câmara de Deputados como representantes legítimos dos povos.
 Dentre as justificativas do então Deputado Federal Dante de Oliveira (2)  era:
   “Restaurar a eleição direta através do voto popular, tradição esta profundamenta arraigada não só no Direito Constitucional  brasileiro como também nas aspirações do nosso povo.”
   
Dante de Oliveira afirmava também em suas justifcativas da Proposta de Emenda Constitucional que:
 “Não só a tradição constitucional, ou as aspirações populares militavam em favor do restabelecimento do direito do povo escolher o primeiro magistrado.” 
Pois, para o nobre Parlamentar, “a legitimidade do mandato surge límpida, incontestada, se sua autoridade for delegação expressa da maioria do eleitorado.”
Desta forma fora instituído e restabelecido a eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República com a aprovação da Emenda Constitucional Dante de Oliveira e incorporada no sistema constitucional brasileiro como regra universal para as eleições majoritárias e proporcionais no país.
Ultrapassado os anos de chumbo da ditadura militar e aprovação da aludida Emenda, com a nova constituinte de 1988 instalou-se no país uma nova ordem constitucional, prevendo além das eleições diretas para os representantes do país, um plexo de normas e cláusulas pétreas em favor do cidadão, com direitos e garantias aos cidadãos brasileiros.
Implantado assim o sistema constitucional federal, os Estados organizaram as suas constituições estaduais nos mesmos moldes daquela em razão do sistema constitucional brasileiro ser uno e indecomponível.
Logo, fundamentado pela teoria da Pirâmide Kelsiana, onde a Constituição Federal está no topo das normas jurídicas de um sistema constitucional, onde todas as outras normas devem ter fundamentos de validade para a sua coexistência, necessário se faz o próprio sistema constitucional criar filtros e controle de constitucionalidade para a segurança jurídica no mundo do dever ser.
Com efeito, o direito positivo, sendo tomado como o conjunto de normas jurídicas válidas em determinado espaço e em certas condições de tempo, integra o mundo do dever ser, isto é possui uma carga normativa prescritiva. 
Hans Kelsen (3) disseminou a tese jus-positivista, de que a norma fundamental estabelece a validade do direito positivo e expressa caráter hipotético-relativo de um sistema de normas investido apenas de validade do Direito.
Kelsen afirmava que a norma fundamental não é apenas uma hipótese de uma teoria especial do direito. Pois para o jus-filósofo ela é simplesmente a formulação do pressuposto necessário para qualquer compreensão positiva de materiais jurídicos.
Nestes termos, como o sistema constitucional é uno e indecomponível, pois as divisões são cortes metodológicos para facilitar o estudo científico e sistêmico, de acordo com a Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio, que entende que a unidade do ordenamento jurídico pressupõe como base do ordenamento uma norma fundamental com o qual se possa, direta ou indiretamente, relacionar todas as normas do ordenamento.
Para Bobbio (4), além de unidade, é também um sistema, entendido como uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem, mas uma ordem coerente entre si. Contrariando todo o sistema constitucional e as teorias jus-positivistas acima, o Parlamento do Estado de Mato Grosso, como reflexo das eleições diretas para Presidente e Vice-Presidente da República de 1983  aprovou a Emenda Constitucional 06/2012 autorizando as eleições diretas para a Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Todavia, insta consignar que tal Emenda à Constituição de Mato Grosso já nasce eivada de inconstitucionalidade formal e material.
No que tange a inconstitucionalidade  material a  Constituição Federal reservou rigidamente em seu sistema como sendo de competência federal, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, não podendo in casu haver invasão de compentência por qualquer estado da Federação, pois assim prevê:
                    Art.96. Compete privativamente:
                    I. Aos tribunais:
              a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Ora, a regra constitucional federal preleciona no sentido de que compete privativamente aos Tribunais elegerem seus órgãos diretivos, o que significa que são apenas e exclusivamente tais Tribunais têm a competência constitucional para eleger o seu órgão diretivo.
Em se tratado da inconstitucionalidade formal, a mesma Carta Magna de 88 delineou rigidamente em seu texto a atribuição de Matéria reservada privativamente a União, não podendo qualquer Estado Membro legislar sobre a matéria, pois assim dispõe o inciso XVII (do artigo 22) da Carta Magna de 1988:
                    Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre:
                    (...)
                    XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a organização administrativa destes;

Ademais, é importante mencionar que a Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar  nº 35, de 14 de março de 1979 que rege a magistratura nacional prevê que a eleição cabe aos magistrados de segundo grau, vejamos:
                    Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já enfretou a problemática ao julgar a ADI n.2.012/SP em que combatia a Emenda à Constituição do Estado de São Paulo que previa a mesma eleição direta para a Diretoria Tribunal de Justiça daquele Estado e assim já firmou o seu posicinamento: 
                  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 7/1999. ESCOLHA POR DESEMBARGADORES E JUÍZES VITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI JULGADA PROCEDENTE. 
               I– A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, da Carta Magna; II – Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal; III – Ação direta julgada procedente.
(ADI 2.012/SP, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2011, DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011 EMENT VOL-02634-01 PP-00023)

No meu entendimento a aludida Emenda Constitucional do Estado de Mato Grosso não só fere por morte a independência e harmonia entre os Poderes da República consoante petrificado pelo art. 2º da Constituição da República,  como também coloca em xeque a própria supremacia da Constituição Federal de 1988.

O Poder Legislativo como representante legítimo do povo deve estar atentos as mazelas do Poder Público, fiscalizando o Poder Executivo e aplicando a justiça social  democraticamente “pelo povo e para o povo”.

Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
________________
(1) Norberto Bobbio. O Futuro da Democracia – Uma defesa das regras do jogo. Ed. Paz e Terra. 6ª Edição p. 18.
(2) Domingos Leonelli e Dante de Oliveira. Diretas Já – 15 meses que abalaram a ditadura. Ed. Record. Rio de Janeiro e São Paulo 2004, p. 80.
(3) Hans Kelsen. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo 1998. Ed. Martins Fontes. p.563
(5) Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento Jurídico. Ed. UNB 10 Edição. P. 71.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

OAB / POLÊMICA NO JUDICIÁRIO OAB fará parecer sobre auxilio-alimentação do TJ

Quarta, 04 de dezembro de 2013, 07h45
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O advogado Felipe Amorim Reis encaminhou a matéria à Comissão de Estudos Constitucionais e à diretoria
Lucas Rodrigues/Montagem
Felipe Amorim (foto) preside a comissão que analisará o tema
LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) irá elaborar um estudo com parecer sobre a constitucionalidade ou não da concessão de benefício do auxílio-alimentação aos magistrados mato-grossenses.

O auxílio, no valor de R$ 475, foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) no dia 14 de novembro e promulgado pela Assembleia Legislativa no mesmo mês.

Além do benefício, os 262 magistrados que atuam no Estado receberão o valor de forma retroativa referente aos últimos cinco anos. O impacto orçamentário deve girar em torno de R$7,4 milhões ao tribunal.

O advogado Felipe Amorim Reis, que preside a comissão, afirmou que como a decisão é recente, ainda não há um posicionamento sobre o tema. Segundo o advogado, "não há previsão para a conclusão do estudo".

“É um assunto delicado e necessita de maiores estudos e aprofundamento. Encaminhei à diretoria da Ordem e à Comissão de Estudos Constitucionais para elaborarmos um estudo e parecer”, afirmou.

Polêmica nacional

O auxílio já tem sido questionado pelo Conselho Federal da OAB, que impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE)

A OAB alega que o CNJ e o TJ-PE extrapolaram suas funções ao criarem resoluções que preveem vantagens aos magistrados. Na opinião da Ordem, tais benefícios só poderiam ser concedidos por lei.

Em outubro, o STF adiou o julgamento da matéria. No entanto, o ministro relator da ação, Marco Aurélio, já votou preliminarmente por declarar as resoluções como inconstitucionais.

Para Marco Aurélio, o auxílio não é condição essencial para a atuação livre e imparcial de magistrados.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Eficácia da CF necessita de integração, diz advogado

Sábado, 05 de outubro de 2013, 08h15

 
OAB / 25 ANOS DA CONSTITUIÇÃO 

Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT, Felipe Amorim Reis afirmou que órgãos e Poderes devem se integrar para que a Carta Magna tenha eficácia social
Assessoria
Felipe Amorim destacou avanços trazidos pela Carta Magna
LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso), Felipe Amorim Reis, afirmou que é necessário aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário uma maior integração com órgãos como Ministério Público, Defensoria Pública e a própria OAB para que, de fato, a “Constituição Federal tenha eficácia social”.

“Urge no país sérias reformas estruturais nos micro sistemas constitucionais, como a política, a eleitoral, tributária, previdenciária, trabalhista, a penal, entre outras de suma importância para o desenvolvimento social e econômico do país”, frisou o advogado.

A declaração de Felipe ressalta a importância de se aprofundar e aprimorar a Constituição de 1988, conhecida de Constituição Cidadã, que comemora 25 anos de promulgação neste sábado (05).

Para ele, os políticos e governantes deveriam efetivar políticas públicas voltadas a assegurar a aplicação da Carta Magna em defesa dos interesses dos cidadãos.

“Muitos dos direitos e garantias nela previstos não alcançam toda a sociedade”, destacou.

Apesar da necessidade de aprimoramento, Felipe assegura que, nestes 25 anos, houve muitos “avanços e conquistas democráticas” trazidas pela Constituição.

“Além dos direitos e garantias constitucionais, o Poder Judiciário fora fortalecido, para aplicação do Estado de Direito vigente, o Ministério Público alçou posição de independência, diante da defesa da coletividade, o Poder Legislativo alçou importância no sistema de freios e balanços para fiscalizar o Poder Executivo, e também de representatividade popular e de políticas públicas”, disse ele.

A valorização da classe de advogados pela Carta Magna foi outro ponto destacado por Felipe.

“A advocacia brasileira alçou a posição constitucional de indispensabilidade à administração da Justiça (art. 133 CF), com o objetivo da defesa dos cidadãos e da sociedade diante dos abusos e poder estatal”, destacou.