sábado, 12 de janeiro de 2013

Defesa de agente público por procurador é questionada
 
Insegurança jurídica
 
A Comissão de Estudos Constitucionais da OAB de Mato Grosso anunciou que está analisando e elaborando, em caráter de urgência, um parecer sobre a Lei Complementar 483, que autoriza procuradores a advogarem para agentes públicos em ações populares, civis públicas e de improbidade administrativa. Assim que o parecer estiver concluído, será encaminhado à OAB Nacional, que poderá decidir pela abertura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Para a OAB-MT, a lei é inconstitucional, pois, ao mesmo tempo em que os agentes públicos podem ser condenados a ressarcir os cofres públicos, serão defendidos por um agente do próprio Estado, gerando insegurança jurídica.

“Em uma análise superficial, já posso adiantar que esta lei estadual está em total descompasso com o texto constitucional estadual, pois em seu artigo 110, a Constituição Estadual prevê a PGE como instituição necessária e a título exclusivo pela advocacia do estado sendo uma de suas funções justamente a representação judicial e extra judicial do estado”, destacou Felipe Reis, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.

Para os promotores de Justiça do Núcleo de Improbidade Administrativa do Ministério Público, Gilberto Gomes e Clóvis de Almeida Júnior, a lei é "absolutamente inconstitucional e ilegal".

A LC 483, aprovada em 28 de dezembro de 2012, altera a Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002. Ela autoriza procuradores do estado a defender o governador, presidentes de poderes constituídos e titulares das secretarias de estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas
atribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.

Clique aqui para ler a íntegra da LC 483.
 
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2013

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Artigos / FELIPE AMORIM REIS
Para os advogados

Atuação firme da OAB em MT


FELIPE AMORIM REIS
A Ordem dos Advogados do Brasil teve e tem um importante papel na redemocratização do país, sobretudo para a manutenção do Estado Democrático de Direito e as garantias constitucionais dos cidadãos como preceitua a Constituição da República de 1988.
A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada através do Instituto dos Advogados do Brasil em 1827 com a criação dos primeiros cursos de direito nas cidades de Olinda e Rio de Janeiro com o fim precípuo “organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”.

O IAB conseguiu atingir o objetivo de auxiliar o governo na organização legislativa e judiciária do País, colocando-se como órgão de estudos e debates de questões legislativas e de jurisprudência. Sua atuação na vida nacional caminhou em estreita convergência com o processo de construção do Estado brasileiro.

Com efeito, a própria Constituição de 1891, o alicerce da 1ª República, fora amparada pelos estudos oferecidos pelo IAB, que, revisados por Rui Barbosa, transformaram-se no anteprojeto submetido e aprovado pela Assembléia Constituinte.

Posteriormente, uma vez organizada a classe dos Advogados tiveram papel incisivos no governo, atuando de forma direta e indireta para a instalação do Estado Democrático de Direito.

Iniciado o período de chumbo do golpe de 64 e início da Ditadura Militar, em que muitos políticos e advogados tiveram os direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, a Ordem dos Advogados protestaram contra os atentados e perseguições praticadas em prejuízo de advogados.

Assim, preocupado com a desestruturação da ordem jurídica, burlada pela decretação dos Atos Institucionais nºs 1 e 2, o Conselho Federal da OAB apresentou sugestões à Constituição de 1967 e exigiu a manutenção do fundamento de legitimidade do conceito de segurança nacional.

Como se pode ver, a Ordem dos Advogados tem atuado ativamente ao longo de sua história para manutenção do Estado de Direito e Democratização do país.

E no Estado de Mato Grosso não é diferente, pois a valorização dos advogados mato-grossenses e a defesa intransigente das prerrogativas dos advogados têm sido amplamente trabalhadas nesta última gestão.

Para corroborar esta afirmativa basta lembrar a atuação intransigente do Vice Presidente Mauricio Aude que rendeu um inquérito policial por parte de um Juiz Federal de Rondonópolis/MT em razão da defesa das prerrogativas dos advogados daquela cidade, esta medida judicial manifestamente ilegal e inconstitucional posteriormente foi anulada pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região.

Com efeito, é inegável a atuação firme e combatível da OAB/MT em favor da classe dos advogados, notadamente em razão dos importantes trabalhos feitos pela Diretoria Seccional e inúmeros trabalhos das 40 Comissões Temáticas da Seccional Mato-grossense coordenada pelo Vice Presidente Mauricio Aude.

Desta feita, ante os avanços e melhorias da classe dos advogados que aprovaram em 84% a atual gestão, não merece prosperar as alegações vazias da oposição de abandono dos Advogados que neste Estado militam.
Inicialmente pelo fato da atual chapa encabeçada pelo Mauricio Aude e Claudia Aquino renovar mais de 60% a sua composição, e outro pela falácia que o “atual grupo está a 12 anos na direção da Ordem”.

Deve se mencionar ainda que a eleição da Ordem é de forma direta pelos advogados inscritos, e a Ordem está aberta para todos os advogados que querem contribuir para a melhoria e fortalecimento da classe.

Por fim, não cabe aqui mencionar os inúmeros trabalhos desenvolvidos em prol dos Advogados mato-grossenses, pois, temos muito a fazer e muito será feito Pela Ordem e para os Advogados !

Felipe Amorim Reis é Advogado militante no Estado de Mato Grosso.

A reforma do ICMS

 
Autor: Felipe Amorim Reis
Felipe Amorim Reis/Divulgação
Diante da grande recessão global que teve inicio no ano de 2007 que deixou as principais economias do mundo em posições insustentáveis, a economia brasileira foi sensivelmente prejudicada.

Isto fez com que o Governo Federal lançasse várias medidas macroeconômicas para alavancar a economia como, por exemplo, a redução do IPI para automóveis e produtos da linha branca, desoneração tributária da folha de pagamento de vários setores empresariais etc.

Neste sentido, o governo brasileiro está começando a enxergar que a mais alta carga tributária e os juros mais altos do mundo são prejudiciais para o a atividade econômica e tenta de forma paliativa fazer pequenas reformas tributárias para alavancagem da economia doméstica.

Circulou esta semana na imprensa nacional que o Governo Federal através do Ministro da Fazenda Guido Mantega propôs aos governos estaduais a reforma do ICMS com a unificação da alíquota em todo país de 4% objetivando o fim da guerra fiscal entre os Estados da Federação.

Conforme explicado em artigo anterior, a guerra fiscal se dá quando os Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária utilizam de seus incentivos fiscais em concorrência entre si para atrair o desenvolvimento comercial de suas regiões causando grave insegurança jurídica na esfera nacional.

Assim, os benefícios fiscais possuem uma importante ferramenta tributária para o desenvolvimento de determinada região, com a geração de emprego, renda e circulação de riquezas.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo o seu papel constitucional de guardião da Carta Maior tenta por fim a guerra fiscal entre os Estados com a criação de súmula vinculante para frear a concessão inconstitucional de isenções fiscais do ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em se tratando da unificação do ICMS como quer o Governo Federal, entendo, tal medida já estar eivada de inconstitucionalidade por violação a vários princípios constitucionais, como delineado em linhas abaixo

A Constituição da República de 1988 traçou enquanto sistema constitucional as regras que permeiam todo ordenamento jurídico brasileiro. E assim traçou de maneira rígida as competências legislativa do poder de tributar de cada Ente da Federação.

Com efeito, à luz do art. 1º da Constituição da República os Entes da Federação são autônomos entre si, cada qual com a sua jurisdição e competência tributária, não podendo se falar em invasão dessas competências tributárias.

Ora, o princípio suso mencionado está direcionado inequivocadamente aos legisladores da União, Estados e Distrito Federal, e deve ser respeitado por todos.

Neste sentido o Professor Geraldo Ataliba preleciona que,

“a República como, tal como plasmada pelos sucessivos constituintes brasileiros, traduz-se num conjunto de instituições cujo funcionamento harmônico visa assegurar, da melhor maneira possível a eficácia de seu principio básico, consistente na soberania popular”.

Desta feita, a unificação do ICMS proposta pelo Governo Federal tende a abolir de uma vez por todas o primado constitucional do pacto federativo em manifesta invasão de competência tributária que é atribuída ao Distrito Federal e aos Estados Membros legislarem em matéria de ICMS consoante se infere no inciso II do art. 155 da Carta Maior.

Do mesmo modo, deve se sopesar que a aludida proposta federal atinge frontalmente outros primados constitucionais de suma importância tais como os sobreprincípios da segurança jurídica e da justiça tributária.

O princípio da segurança jurídica é sintetizado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho no momento em que de um lado exige do enunciado normativo a especificação do fato e da conduta regrada, bem como de outro, requer a previsibilidade do conteúdo da coatividade normativa.

É cediço que a insegurança jurídica no país é um entrave para as empresas e investimentos estrangeiros e causam sérios prejuízos para economia nacional.

Logo, com a unificação do ICMS haverá uma confusão de normas tributárias das esferas federais e estaduais causando uma grave insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros.

Ademais, é importante trazer à baila o sobreprincípio da justiça norteador do Estado Democrático de Direito à luz da Constituição Federal.

O sobreprincípio da justiça está prevista no preâmbulo da Constituição Federal, é diretriz suprema, valor máximo do sistema constitucional que deve nortear toda atuação estatal.

Sendo assim, a aludida proposta federal de unificação do ICMS no país tende a prejudicar vários Estados da Federação menos favorecidos nas atividades econômicas empresariais e poderão fechar as portas em razão da falta de incentivos fiscais de determinado Estado.

Evidencia no caso em tela mais uma vez a inconstitucionalidade da proposta de unificação do ICMS. por falta de amparo no sistema constitucional tributário.

Por fim, conclui se que se faz necessário promover uma ampla e justa reforma tributária com critérios objetivos para a redução da carga tributária, com respeito aos arquétipos constitucionais e assim promover a criação de mais empregos e circulação de riquezas para a alavancagem e crescimento da economia nacional.

*Felipe Amorim Reis é Advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é Vice Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.

Pela Ordem, senhores !

 
Autor: Felipe Amorim Reis
Felipe Amorim Reis/Divulgação

A democracia teve inicio na Grécia Antiga no século VI a.C. com a definição de “o governo do povo, pelo povo e para o povo" onde os gregos se reuniam em assembléias para tomar as decisões de seu povo fundamentado na igualdade entre as pessoas.

A Ordem dos Advogados desde a sua criação em 1827 vem lutando para a criação e a consolidação de um país mais democrático, pela manutenção da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

Estamos terminando um processo eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil em todo país, em que os advogados escolherão os dirigentes para representar a classe no próximo triênio.

Na Seccional de Mato Grosso existem 3 chapas já homologas que disputarão o pleito no dia 23 deste mês para a direção da Diretoria da Seccional da Ordem.

Apesar de ser jovem advogado, acompanho e participo das eleições desde 2003 quando os então doutores candidatos José Vitor Gargaglione, João Celestino, Fabio Schneider, Francisco Faiad e Almino Afonso se lançaram candidatos.

Muito embora as eleições de 2003 tenha sido uma das mais acirrada da seccional mato-grossense, jamais vi na história desta seccional um nível tão baixo da oposição como a atual, vejamos;

Alega a oposição que o atual “grupo” está na diretoria da Ordem há 15 anos como se tivesse tomado de assalto a OAB-MT.

Ora, as eleições da Ordem são feitas por voto direto pelos advogados, de modo que eles escolheram os melhores representantes a cada eleição da seccional.

A matemática é simples e lógica, um candidato opositor fez parte da diretoria passada da OAB/MT por 9 anos e na última eleição apoiou o candidato opositor que fora derrotado no pleito.

Imagina se o mesmo teria sido eleito nas eleições 2009, estaria da mesma forma mais três anos na diretoria somando se 12 anos e concorrendo mais um pleito eleitoral, totalizando 15 anos.

Logo, não subsiste a falácia infundada e desprovida da verdade real de que o grupo está no comando há 15 anos.

Ademais, a renovação e a oxigenação desta seccional se deram nas últimas eleições em que o quadro do Conselho Seccional foi renovado.
Outra razão pela qual não procedem as críticas desarrazoada da oposição é o fato de que a atual chapa 01 renovou mais de 60 % da composição por pessoas que jamais concorreram alguma eleição da OAB-MT.

Do mesmo modo, a maioria das 40 Comissões Temáticas são representadas por Jovens Advogados que ali se dispuseram prestar serviços para a classe.
Isto prova que a OAB-MT sempre esteve de portas abertas para os jovens advogados, advogados experientes, advogados públicos e autônomos que quiseram contribuir para o fortalecimento da classe.

Desta forma, senhores candidatos opositores, a nossa classe e a nossa Instituição tão respeitada do cenário jurídico nacional merece mais respeito.

Os senhores não podem por vaidades e projetos pessoais de poder, assim como na política lulista, querer o poder a qualquer custo, desrespeitando os advogados, a instituição e toda a sua história desta entidade de classe.

A OAB merece uma eleição limpa, propositiva e ética. Sem falácias, ataque pessoal como a oposição está fazendo.

Em um passado não muito distante o próprio candidato da Chapa 01 era oposição e enxergou os progressos que a Ordem vinha alcançando e decidiu se somar pela Ordem e para os Advogados.

Permissa máxima vênia, entendo e concordo que a oposição e críticas construtivas são salutares para o processo democrático. Entretanto, as críticas destrutivas, em total descompasso com a realidade fática, com a distorção da verdade real e todo sucesso alcançado nesta última gestão da OAB-MT nada tem a contribuir para o fortalecimento da Ordem.

A oposição é carecedora de propostas reais e fortalecimento da classe, querem o poder pelo poder de suas vaidades e projetos pessoais mesmo tendo que passar por cima da verdade, da moral e dos anseios da classe.

Pela Ordem senhores opositores, os advogados merecem mais respeito, os senhores não podem e não devem subestimar a inteligência e análise política de cada advogado eleitor.

Da mesma forma, os senhores não jogarão no lixo os indiscutíveis trabalhos e as inegáveis conquistas desta última gestão.

Pois OAB é muito mais que vaidades e interesses pessoais dos senhores, a OAB-MT é muito mais Pela Ordem e Para os Advogados.


Felipe Amorim Reis é Advogado militante no Estado de Mato Grosso e apoia a Chapa 01 Pela Ordem. Para os Advogados.

sábado, 25 de agosto de 2012

 
O ICMS e o E-commerce
Autor: Felipe Amorim Reis
É indiscutível os avanços e o progresso que a internet propiciou ao mundo moderno nos tempos atuais, possibilitando a comunicação de pessoas em qualquer parte do mundo e a internacionalização do comércio em tempo real com apenas um clique do mouse.
O comércio eletrônico começou a ser utilizado no início do Século XX nos Estados Unidos, com o intuito de alcançar consumidores residentes em regiões isoladas dos centros comerciais americano. Desta forma criaram se o Wish Book da rede Sears que atendia nos Estados Unidos da América no Estado do Kansas e outras zonas rurais isoladas.
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Décadas após, o comércio eletrônico fora introduzido no Brasil, como forma de interagir os consumidores das regiões mais afastadas do país, notadamente das regiões do norte e nordeste.
Nestes termos, a criação do espaço cibernético da internet ocasionou o implemento de situações fáticas inteiramente novas que desafiam os parâmetros legais baseados em premissas fáticas ultrapassadas.
Dentro de tais situações encontra-se o fenômeno do E-commerce que põe em crise os tradicionais marcadores de tempo e espaço utilizados para minudenciar conceitos tradicionais do direito tributário como domicílio fiscal estabelecimento, competência e jurisdição, conceitos esses que dominaram o quadro jurídico no Século XX.
Sob esse prisma, os Estados competentes para instituição do ICMS instituíram nova forma de cobrança do aludido imposto, tendo vista a propalada guerra fiscal entre os Estados.
Desta feita, o Conselho Nacional de Política Fazendária criou o Protocolo de n. 21/20111 que versa sobre a cobrança do ICMS nas compras de produtos utilizadas pela rede mundial de computadores.
Assim prevê o aludido Protocolo2 que, ‘(...) Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, nas condições de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira (...)’.
Todavia, é imperioso ressaltar que, embora haja previsão do protocolo de tributar o consumidor final que adquire produtos pela rede mundial de computadores, à luz do Sistema Constitucional Tributário, tal medida se mostra manifestamente ilegal e inconstitucional.
Porquanto, o Confaz é um órgão deliberativo de Conselho Fazendário que reúne todas as Secretarias de Fazendas do Brasil e desta feita não possui poder de legislar, assim defronta com princípio da legalidade tributária inscrita no art. 150, I da Carta Maior.
Além disso, o Protocolo em foco viola os princípios do Pacto Federativo e institui nova forma de tributação diversa do que institui o art. 155, inciso II da Constituição Federal.
Em sendo assim, o protocolo ora debatido criou nova forma de incidência tributária ao atribuir o consumidor final como contribuinte do ICMS, configurando in casu a bitributação, vedada pela Carta Magna e por diversos tratados de Direito Internacional Tributário.
A bitributação, segundo Bernardo Morais3 , ocorre quando se verifica “a exigência de impostos iguais pelo mesmo poder tributante, sobre o mesmo contribuinte, e em razão do mesmo fato gerador”.
Desta feita se torna clarividente a bitributação incidente no que tange o Protocolo n.21/2011 ao exigir o ICMS da Empresa Virtual e do Consumidor final.
Por outro lado, a matéria ventilada fere ao princípio do pacto federativo, frente à regra inserta no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal, que determina seja adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.
Neste sentido, preleciona o Professor Paulo de Barros Carvalho4 que o princípio federativo, inscrito no art. 1º da Constituição está endereçado, inequivocamente, aos legisladores da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal. Contudo, não há negar enquanto expresse a autonomia recíproca das unidades federadas, sob o manto da Lei Fundamental representará fontes inesgotável de direitos e garantias individuais.
Neste ponto, continua o Professor, as hipóteses mais comuns de violação de direitos e garantias individuais parecem alojar-se nos art. 155,§2º, II e 146 da CR/88, este justamente, prevê a edição de normas gerais de direito tributário.
Logo, manifesta mais uma vez a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 por afronta aos aludidos preceptivos que exigem Norma Geral de Direito Tributário, ou seja, Lei Complementar.
Com efeito, mister salientar que várias ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas no Excelso Supremo Tribunal Federal em face de atos normativos decorrentes do Protocolo ICMS n° 21/2011, como as autuadas com os números 4599 e 4596, propostas pelo pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso através do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, e a 4628, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de bens serviços e turismo - CNC, aguardando-se o pronunciamento definitivo daquela Corte.
Além do mais, impende destacar, que fora aprovada no último dia 04 de julho em unanimidade pelo Senado Federal, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 103/11) que altera a tributação do ICMS nas transações de comércio eletrônico no país.
Com a PEC 103/11 o imposto passará a ser repartido entre os estados de origem e do destino, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas através dos meios tradicionais de comercialização.
Por fim, conquanto a Suprema Corte não tenha se posicionado sobre o assunto, o Ministro Ari Pargendler do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou5 , mantendo a suspensão dos efeitos do protocolo ICMS 21/2011 determinada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao indeferir pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo Estado do Maranhão, em decisão cujo teor ora se transcreve: 1. Os autos dão conta de que Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, visando afastar a incidência do ‘Protocolo ICMS n° 21/2011 que estabeleceu uma nova sistemática de cobrança do referido imposto nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no Estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final, incidindo bitributação’ (fl. 26).
A Relatora Desembargadora Raimunda Santos Bezerra deferiu a medida liminar ‘para suspender os efeitos do Protocolo ICMS n° 21/2011, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora aos consumidores finais deste Estado’ (fl. 26).
Por fim, comprovado a inconstitucionalidade do referido protocolo, com fulcro no inciso XXXV do art. 5º da CF/88 (inafastabilidade da jurisdição) necessário se faz as Empresas/cidadãos socorrer se ao Poder Judiciário para a declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de ICMS atinentes as compras realizadas pela rede mundial de computadores.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
1 - Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente
2 - http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2011/pt021_11.htm
3 - Bernardo Moraes de Ribeiro Compêndio, primeiro volume. 4ª Edição. Forense. Rio de Janeiro p. 283)
4 - Paulo de Barros Carvalho. Linguagem e Método. Ed. Noeses 2ª Edição 2008 p. 273/274
5 - AgRg na SS 2482 / MA AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA n. 2011/0139554-1 data de julgamento 31/08/2011 (www.stj.jus.br)
 
Publicado originariamente em http://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=135 no dia 20/08/2012.