segunda-feira, 9 de agosto de 2010

OAB quer atuar em ADI contra lei que susta punição quando se parcela dívida

Brasília, 09/08/2010 -
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) requereu, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ingresso na condição de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4273.
A Adin foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra artigos da Lei 11.941/2009 que tratam da suspensão da punibilidade do débito tributário em caso de parcelamento e sua respectiva extinção caso quitada a dívida.
Para a OAB, a referida Adin contraria os interesses da sociedade. "A inovação trazida pela Lei nº 11.941/2009 não viola a Carta Maior, apenas aplica tal preceito nos casos em que o contribuinte, de maneira espontânea, opta por parcelar o débito tributário, cumprindo, assim, com sua obrigação.
Esse ajuste tem nítida natureza de confissão de dívida, cuja natureza afasta a questão penal e cede lugar à utilização de meios ordinários de cobrança dos créditos tributários", explica o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que assina o pedido de ingresso no feito.
Os artigos da lei impugnados pela PGR são os de números 67, 68 e 69.
No entendimento da OAB, a nova lei estimula o pagamento de débitos e dá incentivos à regularização de pendências financeiras com o Fisco, posto que quem opta por parcelar débitos muitas vezes o faz com o intuito de dar continuidade a seu negócio.
"A verdade é que é muito mais útil para a sociedade o pagamento do débito tributário do que a mera penalização do indivíduo, de modo que o parcelamento representa uma das formas de alcançar a finalidade que é seu recolhimento, sendo razoável inibir a sanção penal quando o contribuinte espontaneamente procura regularizar sua situação fiscal", diz a OAB na petição.
Com base nesses entendimentos, a OAB Nacional requer sua admissão no processo e a garantia de manifestação ao longo do feito, incluindo o direito de sustentação oral. O relator da Adin no STF é o ministro Celso de Mello.
Veja aqui a íntegra da petição ajuizada pela OAB Nacional.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Estímulo a devedor que queira saldar débito tributário divide senadores

Divergências sobre o projeto que pode livrar de multas os contribuintes que confessarem espontaneamente débitos tributários, assumindo pagar em parcelas - e não de uma só vez - os valores devidos, levaram ao adiamento da votação da matéria na reunião de terça-feira (3) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
A liderança do governo aguarda nota técnica da Receita Federal para se posicionar sobre a proposta (PLS 399/09 - Complementar), mas o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) já antecipou preocupação com as medidas contidas no texto.
Autor do projeto, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) lembra que a legislação inicial sobre o tema foi elaborada para estimular o contribuinte a denunciar espontaneamente a falta de pagamento do tributo, assegurando a quem assim age o benefício da exclusão da responsabilidade pela infração e benefícios associados, como a dispensa de multas.
No entanto, Raupp afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento imediato do tributo devido, não se aplicando o regime e suas vantagens quando houver opção pelo parcelamento da dívida confessada. O que ele quer, com a proposta, é assegurar a dispensa de multas também para os casos em que o contribuinte optar pelo pagamento em parcelas.
De forma geral, nos últimos tempos as administrações tributárias dispensam somente as multas quando ocorre a denúncia espontânea, preservando os juros, e apenas para quem paga à vista a dívida confessada. De outro lado, Suplicy aponta possíveis conseqüências indesejáveis com a adoção da medida proposta por Raupp.
- É possível que o projeto venha a beneficiar o contribuinte de má-fé, em detrimento daquele que está de boa-fé, pois aquele poderá pedir o parcelamento apenas para se beneficiar com a dispensa da multa e depois deixar de pagar as parcelas devidas - argumentou Suplicy.
O relator na CAE, senador César Borges (PR-BA), acompanha o autor, sugerindo a aprovação do projeto. No seu entendimento, desde que ocorra a denúncia espontânea, não interessa se o pagamento será imediato ou prolongado por meio de parcelamento. No relatório, ele diz que o argumento de que o pagamento pode ser descontinuado depois da concessão dos benefícios "não convence". Nesse caso, observou, o débito pendente poderá ser inscrito na dívida ativa e executado (medidas judiciais de cobrança).
Como observou o relator, o fisco não perde, em momento algum, seu direito ao crédito. Apesar dessa convicção, César Borges deixou de ler o relatório na reunião, aceitando apelo de Suplicy para que seja aguardada a nota técnica dos órgãos do Poder Executivo. Se tudo caminhar bem, a matéria poderá voltar à pauta da CAE no próximo esforço concentrado de votações, no fim do mês.
Ação fiscal
A denúncia espontânea é um instituto previsto no Código Tributário Nacional (CTN), a Lei 7.172, de 1966. Só se aplica quando o devedor confessa a dívida antes de qualquer ação dos agentes fiscais. Pelo artigo 138 do CTN, o ato exclui a responsabilidade pela infração, devendo ser seguida, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.Raupp propõe a inclusão nesse artigo da alternativa de "parcelamento", ao lado de pagamento, em favor do contribuinte.
Artigo mais recentemente incluído no CTN, por meio Lei Complementar 104, de 2001, definiu marco mais restritivo para medidas de parcelamento tributário. Pelo dispositivo, as propostas de parcelamento dependem da aprovação de lei específica. Além disso, um parágrafo diz que o parcelamento não exclui, salvo disposição em contrário, a cobrança de juros e multas - parte do texto que Raupp propõe que seja revogada.
A posição do STJ é demonstrada na documentação que acompanha o projeto, com a transcrição de notas relativas à decisão do tribunal, em 2002, em relação a recurso em ação proposta por empresa que diverge da cobrança da multa em razão de denúncia espontânea.
O ministro José Delgado nega o recurso ao sustentar que o parcelamento não corresponde a pagamento, pois "a dívida só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito". O projeto deve voltar à pauta na CAE na próxima reunião da comissão, que pode ocorrer no segundo esforço concentrado de agosto, previsto para o fim do mês. Se passar pela CAE, o projeto ainda terá de ir a Plenário e, se aprovado, segue para exame pelos deputados.
Agência Senado

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

STF - Suspenso julgamento que discute imunidade de receitas de exportação à incidência da CSLL

Um empate por cinco votos a cinco determinou a suspensão, nesta quarta-feira (04), do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).Caberá, agora, ao ministro Joaquim Barbosa proferir o voto de desempate.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, informou que o ministro vai interromper, na próxima semana, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário.
Assim, o presidente do STF determinou que os autos já sejam encaminhados ao ministro Joaquim Barbosa, para análise do tema.
Adiamentos
O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo não provimento do recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Gilmar Mendes votou pela imunidade à contribuição.
No mesmo mês, o julgamento foi retomado, mas um pedido de vista da ministra Ellen Gracie motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam acompanhado o voto do relator – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
Por seu turno, acompanharam a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau.Na sessão de hoje, a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta a julgamento e votou pelo desprovimento do RE, ou seja, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Celso de Mello, acompanhando a divergência, votou pelo seu provimento.
Com isso, estabeleceu-se o empate por cinco votos a cinco.
Divergência
A divergência básica estabelecida na discussão do recurso extraordinário gira em torno da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações”.
O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Ellen Gracie, esta no seu voto vista trazido nesta quarta-feira ao plenário, fizeram uma clara distinção entre receitas e lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo 195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...”.
A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.
“O artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio, enquanto o artigo 150 (também da CF) cuida de imunidades genéricas”, observou a ministra Ellen Gracie.
Segundo ela, o tributo questionado na ação tampouco se confunde com o conceito de “lucro”, previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem lucro.Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.
Vinculação
Já a divergência, iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, que hoje endossou o voto divergente, conceituaram o lucro líquido como “receita depurada”, ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.
“O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita”, observou o ministro Gilmar Mendes, citando voto do ministro Celso de Mello em julgamento envolvendo assunto semelhante.Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos.
A EC alterou a redação dos artigos 149, 155 (trata de impostos) e 177 (dispõe sobre monopólio estatal), ajustando a legislação brasileira, entre outros, à mudança do cenário internacional de petróleo e gás.
Ambos fundamentaram seu voto, também, no inciso II do artigo 3º da CF, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de “garantir o desenvolvimento nacional” pois, no entender deles, a imunidade das receitas de exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo.
Processos relacionados: RE 564413

segunda-feira, 26 de julho de 2010

STJ - É legal cláusula contratual de compra e venda de soja com fixação futura de preço

Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de soja com fixação futura de preço. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada.
O julgamento reconheceu a legalidade da Cédula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.
Um produtor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.A., querendo ver declarada a nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato de compra e venda de soja. Ele argumentou que assinou contrato em que se comprometeu a vender mil sacas de soja por ocasião da colheita, vinculando-o a uma CPR. Para o produtor, o pagamento da safra contratada não ocorreu de forma antecipada. Disse ainda que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado, e que houve onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%.
Em primeiro grau, o juiz declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo.
Ambas as partes apelaram. O tribunal de Justiça goiano (TJGO), no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural, rescindindo o contrato. O TJGO considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente. Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”, afirma. E explica: “A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de ‘hedge’, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro”.
A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega. “O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente”. Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.
A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Processo relacionado: REsp 910537

quarta-feira, 21 de julho de 2010

STJ - Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo

O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo.
Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994.
A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996.
Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.
No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.
Processo relacionado: REsp 1110578