quinta-feira, 17 de junho de 2010

STJ - Correção espontânea de débito ignorado pelo Fisco evita multa moratória

O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada “denúncia espontânea”. Portanto, não pode ser punido com multa moratória.
A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.
A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes.
Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.
Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também, em sua decisão, que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.
Seguindo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3.
Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral.
Tal situação, no entender do ministro, configura a denúncia espontânea. De acordo com Fux, “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”
A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado.
Por outro lado, é pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco Pecúnia, para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte.
Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo.
O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia".
Com isso, a decisão vale para qualquer processo que trate da mesma demanda.
Processo relacionado: RESP 1149022

STJ - Multa fiscal continua a fazer parte do passivo de empresa incorporada por outra

A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador da empresa tenha ocorrido até a data da sucessão.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e negou provimento ao pedido da Companhia Müller de Bebidas Ltda., de Minas Gerais.
De acordo com os autos, a Companhia Müller de Bebidas ajuizou ação para obter o reconhecimento do direito de não ter de incluir, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), as bonificações concedidas a seus clientes, uma vez que não comporiam o real valor da operação mercantil.
Pretendia também a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a pagar multa sucessora relativa ao não recolhimento do ICMS sobre operações relativas à circulação econômica de mercadorias.
O juízo monocrático (primeira instância) julgou improcedente o pedido formulado pela Müller, alegando que a legislação estadual, no tocante à inclusão de descontos concedidos, sob condição na base de cálculo do imposto, não teria nada de inconstitucional, pois caberia à empresa provar que as bonificações (modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda) concedidas seriam incondicionais, o que não foi feito. Quanto à cobrança de multa sucessora, a sentença afirmou que a interpretação dada pela companhia não estaria correta, pois a doutrina tem entendido que a sucessora é responsável por todas as obrigações referentes ao período anterior à sucessão por incorporação.
A companhia recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento às apelações. Desse modo, restou à Müller interpor recurso especial ao STJ, para excluir as multas punitivas aplicadas à empresa incorporada (Indústrias Müller de Bebidas Ltda.).
Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu seus argumentos: “O STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, seja de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida”.
Em seu voto, Luiz Fux transcreveu trecho do jurista Sacha Calmon Navarro, que esclarece a questão: “Na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada), entendemos que não há possibilidade de cogitar o assunto.
Nas hipóteses ora versadas, inexiste sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra “roupagem institucional”.
Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é fusionada, incorporada, dividida pela cisão, adquirida ou transformada.
Se assim não fosse, seria muito fácil apagar multas pelo simples subterfúgio da alteração do tipo societário”.
Para fechar a questão, o ministro ressaltou que, nesses casos, é imprescindível estabelecer que a multa transferível é somente aquela que integra o passivo da pessoa jurídica no momento da sucessão empresarial ou a que está em discussão (suspensa). “Assim, se o crédito correspondente à multa fiscal já está constituído, formalizado, à data da sucessão, o sucessor das sociedades adquiridas, divididas, incorporadas, fusionadas ou transformadas, naturalmente, absorve o passivo fiscal existente, inclusive as multas”.
Em relação à controvérsia sobre se os valores das bonificações integram ou não a base de cálculo do ICMS devido pela companhia Müller, a questão não pôde ser conhecida, porque implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Tribunal.
“Somente a bonificação incondicional está livre de integrar a base de cálculo do imposto. Ocorre, entretanto, que não se pode afirmar com certeza que as bonificações concedidas pela empresa apelante foram dadas de forma incondicional, ou seja, sem vinculação a qualquer tipo de condição. Nada na documentação trazida pela apelante, efetivamente, demonstra o suposto caráter de incondicionalidade destes benefícios”, concluiu.
Processo relacionado: Resp 923012

quarta-feira, 16 de junho de 2010

STJ - Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos.
A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema.
A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.
O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em “repercussão geral”, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964).
Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.
No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins.
Processo relacionado: REsp 826428

STJ - Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido. A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região.
Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto.
Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.
“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.
A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.
Processo relacionado: REsp 1134903

segunda-feira, 14 de junho de 2010

STJ - Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4).
Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998.
Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo.
O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo – por meio dos dados cadastrais – e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança.
Porém, o TRF4 entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê. No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN, uma vez que a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte.
Segundo o recorrente, esse argumento violaria também o Código Processual Civil, já que inverteria o ônus da prova. Trouxe, por fim, acórdão da Primeira Turma, para sustentar o argumento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento.
Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.
Processo relacionado: REsp 1114780