sexta-feira, 11 de junho de 2010

CNI questiona regime especial de precatórios instituído pela EC 62/2009

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4425) contra a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios. Dessa vez, quem questiona a norma é a Confederação Nacional da Indústria (CNI). O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.
Para a entidade, ao criar uma verdadeira moratória constitucional – ou um “calote institucionalizado” – para o pagamento dos precatórios, a emenda teria deixado o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judiciário. Para a confederação, isso fere a separação dos poderes, consagrada na Constituição Federal de 1988. “Não há como garantir a independência de poderes quando o Poder Judiciário perde a autonomia e a autoridade de suas decisões”, sustenta a CNI.
As alterações constitucionais produzidas pela EC 62/09 seriam incompatíveis, ainda, de acordo com a entidade, com as garantias constitucionais da tutela jurisdicional e da coisa julgada e com os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento, direitos e garantias, assegurados no artigo 5º da Constituição, “sem os quais não existe Estado de Direito”, conclui a CNI.
Com esses argumentos, a confederação pede ao STF que declare inconstitucionais os artigos 2º (que acrescentou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) 3º, 4º e 6º da EC 62/2009, e os parágrafos 9º e 12 do artigo 100 da Constituição, introduzidos pelo artigo 1º da EC 62/2009.
Sugestões
Na ação, a CNI chega a sugerir que os recursos para pagamento dos precatórios sejam previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovado pelo Congresso no ano anterior ao exercício financeiro. Sugere, ainda, que poderiam ser implementadas soluções em vigor em diversos outros países, no sentido de limitar a impenhorabilidade dos bens públicos para pagamento de precatórios, permitindo que sejam penhorados bens que não estejam vinculados ao exercício de atividades essenciais. Segundo a entidade, existem muitas pessoas jurídicas de direito público titulares de vasto patrimônio ocioso ou não utilizado em fins públicos, “que poderiam servir para saldar dívidas, sem desviar recursos dos serviços essenciais ao Estado”.
Outras ações No início deste ano, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou na Corte a ADI 4372, questionando a mesma EC 62/2009. E em março último foi a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) que, por meio da ADI 4400, veio ao Supremo contestar a emenda.
O ministro Carlos Ayres Britto é relator, por prevenção da matéria, das três ações. Processos relacionados: ADI 4425

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Projeto cria imposto sobre grandes fortunas

Por unanimidade, o projeto de lei complementar que tributará grandes fortunas passou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Nesta quarta-feira (9/6), os deputados aprovaram parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) a favor do novo tributo. A norma regula previsão feita no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal, .
De acordo com a proposta, de autoria da deputada Luciana Genro (PSOL-RS), o Imposto sobre Grandes Fortunas incide, anualmente, sobre todo patrimônio superior a R$ 2 milhões. O projeto ainda precisa ser votado pelo Plenário e, se for aprovado, seguirá para o Senado.
Conforme a proposta, a alíquota variará de 1% a 5%, dependendo do montante da riqueza, e não será permitida a dedução, no Imposto de Renda anual, dos valores recolhidos ao novo tributo. Para o patrimônio de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a taxação prevista é de 1%; entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, de 2%; de R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, de 3%; de R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.
Tributaristas criticam a proposta, que significará aumento na carga tributária, sem desconto em outros impostos. “Será criado um imposto sobre o patrimônio, o qual, a princípio, foi conquistado com a renda do contribuinte, que já é tributado pelo Imposto de Renda”, diz o tributarista José Eduardo Tellini Toledo, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados. “Além disso, na alienação desse patrimônio, em havendo ganho de capital, haverá nova incidência do IR. Isso não estimula investimentos no país.”
O professor titular de Direito Tributário da UFRJ Sacha Calmon critica a efetividade do imposto para o Estado. “O novo imposto teria como fato gerador uma renda que já foi tributada, na ocasião em que foi obtida, e depois pelo Imposto de Renda. Todos sabem que é um imposto de baixíssima produtividade fiscal, que vai gerar muito trabalho e pouca arrecadação”, diz.
Eduardo Winters Costa, do Salusse Marangoni Advogados, concorda. “A instituição do tributo demandaria a criação de novos sistemas de declaração, cobrança e fiscalização, aumentando a burocracia, para atingir uma parcela que não deve representar nem 1% da população brasileira”, esclarece, e avisa: “é certo que, com tal clientela, os melhores tributaristas estarão de prontidão”.
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, prevê fuga patrimonial do país. “O imposto é bem-intencionado, mas ineficaz. Nos países que o adotaram, observou-se a transferência dos grandes patrimônios e de seus detentores para o exterior”, avisa. “No fim, quem acabou condenado a pagá-lo foi apenas a classe média, que não tem a mesma mobilidade dos muito ricos.”
É no apoio popular que se sustenta a proposta, segundo o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados. “É um imposto comunista de baixíssima aplicação em outros países, visto que os ricos costumam montar estruturas para se proteger dele”, diz. Segundo Diamantino, a lei deve enfrentar problemas por incidir sobre a mesma base do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), “o que é vedado pela Constituição Federal”.
Clique aqui para ler o parecer do relator da CCJ.Clique aqui para ler o substitutivo aprovado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico 10.06.2010

quarta-feira, 9 de junho de 2010

STJ - Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem.
O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa.
Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.
A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços. E
m seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão.
O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa.
Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.
O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora.
Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário.
Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.
Processo relacionado: REsp 1189924

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Quatro novas súmulas são aprovadas pelo STJ

O STJ aprovou quatro novas súmulas. Os textos tratam dos seguintes temas: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada, atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH, cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor e é legítima penhora do imóvel-sede de atividade comercial.
Confira abaixo o enunciado das respectivas Súmulas. __________
Súmula 449
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Súmula 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Súmula 451
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
Súmula 452
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". ______________
Súmula 449
Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
A corte especial do STJ aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.
O novo verbete tem como referência as leis 8.009, de 29/3/1990 (clique aqui), e 4.591, de 16/12/1964 (clique aqui). A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Precedentes tanto das turmas da 1ª seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da 2ª seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do RS contra um casal, a 1ª turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.
O julgamento foi unânime.
Processos Relacionados :
EResp 595099 - clique aqui.
REsp 23420 - clique aqui.
Resp 869497 - clique aqui.
Resp 32284 - clique aqui.
Resp 977004 - clique aqui.
Resp 1057511 - clique aqui.
AG 377010 - clique aqui.
AG 453085 - clique aqui.
Resp 182451 - clique aqui.
Resp 541696 - clique aqui.
Resp 582044 - clique aqui.
Resp 876011 - clique aqui. ______________
Súmula 450
Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula
A corte especial do STJ aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula 450, como, por exemplo, o recurso especial 990.331, do Rio Grande do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC (clique aqui), se conflitantes as regras jurídicas.
No julgamento do agravo regimental no agravo 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.
A redação da Súmula 450 foi aprovada nos seguintes termos: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Processos Relacionados :
Resp 825954 - clique aqui.
Resp 933393 - clique aqui.
Resp 990331 - clique aqui.
Resp 976272 - clique aqui.
Resp 1064558 - clique aqui.
Ag 923936 - clique aqui.
Resp 1036303 - clique aqui.
Resp 1097229 - clique aqui.
Ag 875531 - clique aqui.
Resp 873279 - clique aqui.
Resp 933337 - clique aqui.
Ag 696606 - clique aqui. ______________
Súmula 451
Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A corte especial do STJ aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux.
Nesse caso, o ministro considerou que "a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família".
Em outro recurso especial, o 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: "consoante precedente da 3ª turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão".
A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.
Processos Relacionados :
REsp 1114767 - clique aqui.
REsp 354622 - clique aqui.
Ag 723984 - clique aqui.
REsp 994218 - clique aqui.
REsp 857327 - clique aqui.
Ag 746461 - clique aqui. ______________
Súmula 452
Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A corte especial do STJ aprovou a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.
No recurso especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que:
"não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal".
Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento 1.156.347, corrobora que: "a previsão contida no art. 1º da lei 9.469/97 (clique aqui), que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite".
A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação:
"a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

STJ - Juros compensatórios são devidos nas ações de desapropriação de imóvel improdutivo

Incidem juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para efeitos de reforma agrária, mesmo quando o imóvel for improdutivo.
O entendimento foi pacificado pela 1ª seção do STJ no julgamento de um recurso especial impetrado pelo Incra. O processo foi apreciado em sede de recurso repetitivo (clique aqui).
O Incra recorreu de decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual os juros compensatórios são devidos na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em razão da perda antecipada da propriedade, independentemente de ser, ou não, produtivo o imóvel.
No recurso, o Incra alegou que os juros compensatórios são indevidos nas ações de desapropriação em que se tem como objeto imóvel improdutivo.
Sustentou, ainda, que em caso de incidência, os juros devem ser fixados a partir da imissão na posse e no percentual de 6% ao ano, afastando-se a condenação de 12% determinada pelo TRF da 1ª região.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não devendo se cogitar a sua não incidência.
"Esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário", afirmou.
Segundo o ministro, é incontestável que, mesmo sendo o imóvel pouco produtivo ou improdutivo, existe, em tese, uma expectativa de renda.
"Poderia, se aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.
Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional com relação à incidência dos juros compensatórios", concluiu o relator.
Quanto ao percentual fixado pelo TRF da 1ª região, o ministro reconheceu que os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, afastando-se a condenação em 12%.
"Os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel produtivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das medidas provisórias 1901-30, 2027-38 e suas reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros.
A partir da publicação da ADIn 2332/DF, tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original", disse o ministro.
Assim, o ministro Castro Meira determinou que os juros devam ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data a imissão na posse até 13 de setembro de 2001, data da publicação da medida liminar na ADIn n. 2332/DF. A
pós essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano.
Processo Relacionado : Resp 1116364 - clique aqui.