sexta-feira, 5 de março de 2010

STJ - Corte Especial aprova, por unanimidade, seis súmulas sobre temas variados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas. São elas:
Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

quinta-feira, 4 de março de 2010

STJ - Aplicações financeiras de cooperativas de crédito são isentas de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.
A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.
Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas “atos cooperativos típicos” e, por isso, têm direito à isenção do imposto.
Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.
Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita.
A Fazenda Nacional levantou o argumento de que “não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado”.
Já o MPF defendeu que “as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária”.
De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, “se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda”.
Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa.
O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
Processo relacionado: Resp 717126

quarta-feira, 3 de março de 2010

TRF da 1ª região - Tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária

A 8ª turma do TRF da 1ª região estabelece que auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, e reconhece, no caso, ser devida a contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa.
O INSS notificou empresa de serviços em razão do não-recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, na forma de tíquetes-refeição, diante da não-adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador; bem como de contribuições ao SESC, SENAC, Sebrae e Incra, às quais alega a empresa não sujeitar-se.
De acordo com o relator, juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa, "in natura", ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador.
No primeiro caso, acrescentou o relator, não há incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. Já quando pago em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".
Quanto à questão da legalidade da cobrança de contribuição para o SESC e SENAC em relação às empresas prestadoras de serviço, disse o relator que estas estão obrigadas a recolher as contribuições, em face da teoria da empresa, que alarga o âmbito de incidência das normas e princípios que regem a atividade comercial e passa a disciplinar não apenas as atividades de mercancia, mas a produção ou circulação de bens ou serviços.
Apelação Cível : 2001.38.00.005786-0/MG - clique aqui.

terça-feira, 2 de março de 2010

STF - Confederação de lojistas propõe inconstitucionalidade de parte da lei que define ICMS do Simples Nacional

A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.
O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).
A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda. Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final.
Além disso, a lei complementar estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.
O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final.
“Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação”, ressaltam os advogados da confederação dos lojistas.
A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda.
A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais.
Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.

segunda-feira, 1 de março de 2010

STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana, Paraíba, o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras tenham passado por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 9.393/96 – referente ao reconhecimento de tal estado de calamidade.
A área onde está localizada a propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998, conforme atestado pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados no mesmo ano. Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que o benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.
O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”, não é possível afastar a incidência do benefício.
“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Na prática, a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5, que também adotou o mesmo entendimento.
Processo relacionado: Resp 1150496