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segunda-feira, 30 de novembro de 2009
STJ - União pode cobrar créditos rurais cedidos por instituições privadas
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
TRF da 1ª região concede inclusão dos débitos federais do Simples Nacional no parcelamento da lei 11.941
Primeira Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Embargos à insolvência devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
STJ - TR é aplicável na correção de débitos do FGTS
domingo, 22 de novembro de 2009
STJ - Débito tributário é corrigido pela taxa Selic
STF reconhece repercussão geral em recursos sobre imunidade tributária da ECT e pagamento de precatórios
STJ - CSSL não pode ser deduzida da base de cálculo
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
STJ - Autenticação do agravo de instrumento prevista no artigo 525 do CPC é desnecessária
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
STJ pacifica entendimento sobre drawback

É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.
Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.
Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial.
Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback.
O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.
Processo relacionado: Resp 1041237terça-feira, 10 de novembro de 2009
STJ - Aracruz Celulose garante correção monetária de crédito-prêmio de IPI

Por decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa Aracruz Celulose S/A conseguiu assegurar a incidência de correção monetária sobre parte do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não aproveitado no momento oportuno.
Após garantir o direito ao creditamento por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em mandado de segurança, a empresa recorreu ao STJ para ter direito também à correção monetária sobre o crédito concedido em razão de exportações realizadas dentro do programa BEFIEX.
A ministra relatora Denise Arruda afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível a correção monetária de créditos escriturais de IPI, salvo quando não aproveitado no momento oportuno por injusto impedimento administrativo ou normativo do Fisco.
No caso julgado, a relatora observou nos autos que a própria empresa afirmou que deixou de creditar as quantias relativas ao incentivo fiscal no momento oportuno e, por isso, pediu na esfera administrativa o reconhecimento do direito de compensar os créditos não atingidos pela prescrição.
Para a ministra Denise Arruda, “não há como se admitir que a posterior negativa ao pedido administrativo seja motivo para determinar-se a correção monetária do crédito durante todo o período não atingido pela prescrição”. No entanto, considerando que o direito ao creditamento foi reconhecido pelo Poder Judiciário, a ministra Denise Arruda determinou a incidência de correção monetária sobre os saldos escriturais durante o período entre a negativa do pedido administrativo e a data do trânsito em julgado da decisão do TRF2.
Desta forma, o recurso da Aracruz Celulose foi, por unanimidade, conhecido e provido em parte.
Recurso da Fazenda Nacional
No mesmo processo, a Primeira Turma julgou o recurso da Fazenda Nacional contra a mesma decisão do TRF2.
Primeiramente, a Fazenda alegou que mandado de segurança não era via adequada para reconhecimento de crédito-prêmio de IPI por envolver matéria fático-probatória. Essa alegação foi afastada porque a Súmula 213/STJ dispõe que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
A Fazenda sustentou também que o benefício fiscal crédito-prêmio de IPI está extinto desde junho de 1983 e que ele não estaria incluído no contrato do BEFIEX, assinado em 1987, com vigência de dez anos.
Segundo a ministra Denise Arruda, a análise dessa questão não se limita à verificação da data de extinção do benefício, adentrando na análise de dispositivo constitucional que embasou a decisão do TRF.
O exame de questão constitucional não pode ser feito pelo STJ, pois é da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso da Fazenda Nacional foi, por unanimidade, parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido.
Processo relacionado: Resp 897297
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
TRF da 1ª região decide pela não-incidência da Cofins sobre atos tipicamente cooperados

3ª turma do STJ - Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada

sábado, 7 de novembro de 2009
STF avança com medidas que possibilitam o andamento eletrônico dos processos

quinta-feira, 5 de novembro de 2009
STJ - Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado

quarta-feira, 4 de novembro de 2009
STJ - 1ª seção aprova quatro novas súmulas

terça-feira, 3 de novembro de 2009
Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado
