quarta-feira, 20 de março de 2013

OAB/MT empossa membros do TDP, Ouvidoria e Comissões Temáticas

19/03/2013 17:05 - Evento TweetarCompartilhar
OAB/MT empossa membros do TDP, Ouvidoria e Comissões Temáticas
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A noite desta segunda-feira (18 de março) foi marcada pela realização de posses dos membros do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP), Comissões Temáticas e Ouvidoria da OAB/MT. O evento ocorreu no auditório da instituição e foi presidida pelo presidente, Maurício Aude. Também compuseram a mesa o secretário-geral adjunto e corregedor da OAB nacional, Cláudio Stábile Ribeiro, que é conselheiro federal pela OAB/MT; a vice-presidente da Seccional, Cláudia Aquino de Oliveira; o secretário-geral, Daniel Teixeira; o diretor-tesoureiro, Cleverson Pintel; o presidente do TDP, Luiz da Penha Correa; o diretor-adjunto da Escola Superior de Advocacia (ESA/MT), Dejango Campos; e o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/MT), Leonardo Pio da Silva Campos.
img A diretoria da OAB/MT parabenizou todos os advogados e advogadas que tomaram posse e o presidente da entidade informou que os órgãos da Seccional estão trabalhando a todo vapor e à disposição dos profissionais e da sociedade. “Todos sabem do carinho que tenho pelas comissões temáticas, pois fui o coordenador delas na gestão passada, acompanhando de perto os trabalhos realizados, que muito contribuíram para o crescimento, fortalecimento e credibilidade da OAB/MT”, destacou Maurício Aude.
Reconhecimento social
Ainda sobre as comissões temáticas, Maurício Aude fez questão de ressaltar sua credibilidade. “Para se ter ideia da importância dos trabalhos das comissões, recebi a ligação de um professor de uma escola pública de Cuiabá informando que as chuvas desse período estão alagando essa escola, causando até perigo de morte aos alunos, e pedindo auxílio para que alguém pudesse visitar o local. Esse professor lembrou das nossas comissões, o que demonstra o respeito da OAB/MT perante a sociedade”.
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Prerrogativas profissionais
Durante a posse dos membros do TDP, o presidente, Luiz da Penha, ressaltou ser um motivo de honra porque o tribunal se iniciou como uma comissão há oito anos e que hoje tem o dever de garantir e zelar pelas prerrogativas dos advogados. “Assumimos o dever de defender os direitos dos advogados, os quais são inegociáveis. O TDP foi criado para dar amplitude a esses direitos, muitas vezes vilipendiados por autoridades de diversos órgãos, mas que precisam ser respeitados, pois são protegidos constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia”.
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Sobre o TDP, Maurício Aude ressaltou a dedicação intensa e o incansável trabalho dos seus membros na luta pela defesa das prerrogativas profissionais. “Todos os integrantes do TDP vêm demonstrando grande atuação sem esperar contraprestação e há de ser lembrado o recente caso envolvendo estudantes e policiais na UFMT, inclusive com a presença de alguns advogados. Naquele dia o TDP foi acionado e advogados membros permaneceram por horas na delegacia resolvendo a situação”.
Ouvidoria
Em relação à Ouvidoria, Maurício Aude informou que o órgão está sendo conduzido por dois advogados que conhecem a instituição, os quais irão diminuir ainda mais a distância entre a OAB/MT e sociedade implantando projetos e desenvolvendo ações que contribuam para o fortalecimento da classe advocatícia.
Coordenação das Comissões Temáticas
O presidente da CAA/MT, Leonardo Campos, passa a ser o novo coordenador das comissões temáticas e contará com a vice-presidente da OAB/MT, Cláudia Aquino, como representante da Diretoria na Coordenação das Comissões. Em seu pronunciamento, Leonardo Campos frisou ser um momento de responsabilidade, mas que atuará no sentido de dar mais visibilidade aos trabalhos das comissões.
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“Iniciei minha trajetória na OAB/MT por meio das comissões temáticas e é por seus trabalhos que a instituição tem visibilidade. Por isso, continuaremos dando sequência no excelente trabalho que já vem sendo feito ao longo das gestões anteriores e espero contribuir no que for necessário para o êxito das ações, pois quando a OAB/MT fala, toda a sociedade quer ouvi-la em virtude de sua respeitabilidade”, enalteceu.
Homenagem
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Durante a solenidade de posse, o presidente da OAB/MT, Maurício Aude, parabenizou o secretário-geral adjunto e corregedor da OAB nacional, Cláudio Stábile Ribeiro, por ser o primeiro advogado de Mato Grosso a ocupar um cargo na diretoria do Conselho Federal da OAB.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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sexta-feira, 15 de março de 2013

Os direitos patentários à luz da Constituição Federal de 1988

14/03/2013 TweetarCompartilhar
Os direitos patentários à luz da Constituição Federal de 1988
Autor: Felipe Amorim Reis

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A propriedade industrial fora criado ao longo do desenvolvimento histórico com as revoluções liberais, a Revolução Americana e a Revolução Francesa, objetivando a realizar o que antigamente era realizado arbitrariamente por monarcas absolutistas em razão de reservas de mercados.
A disciplina daquele instituto que foi objetivado, passando a ter critérios para sua concessão, como influência da burguesia comercial e industrial ascendente que instrumentalizou os cânones do direito civil romanista. O direito patentário inicialmente era relacionado, por analogia, ao direito de propriedade, tendo-se em vista a característica do monopólio que o caracterizaria e que seria a gênese das coevas vantagens, desvantagens e críticas das patentes como propriedade imaterial.
Desta forma, o direito patentário, é um direito imaterial conferido pelo Estado e que dá ao seu titular a exclusividade de exploração da tecnologia inventada.
Com o desenvolvimento da patente, este direito passa a relacionar-se, simetricamente com a propriedade, enquanto sendo um direito instrumentalizado por uma classe social para manutenção de sua ascensão, a burguesia liberal, oriundo do direito francês, mais exatamente, o pós-revolucionário.
Nestes termos, o constituinte de 1988 inseriu no seu Texto Maior a proteção aos titulares da invenção intelectual, conforme se vê no inciso XXIX do art. 5º da CF/88
Ademais, havendo proteção constitucional e fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, o legislador ordinário inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 9.279/1996, sobejamente conhecida como Lei de Propriedade Industrial.
A aludida norma prevê no seu art. 2º a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Neste sentido, Rubens Requião define propriedade industrial da seguinte forma: “O empresário, sobretudo para o efeito de fixar sua clientela, foi levado a imaginar sinais ou expressões distintivas, e caracterizar os produtos resultantes do exercício de sua atividade. Surgem, assim, bens de natureza imaterial, incorpórea, frutos da inteligência e engenho do empresário”.
Desta feita, os direitos industriais, advindo da propriedade intelectual são concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, Autarquia Federal, que efetivamente vem cumprindo com rigor o seu papel institucional.
Com efeito, entendo que os direitos industriais devem ser preservados pelo sistema jurídico nacional, pois é de suma importância para o desenvolvimento tecnológico, científico e progresso social e econômico do país.
Todavia, consoante a norma de propriedade industrial em tela, mister se faz a delimitação temporal da propriedade industrial e suas renovações.
Assim, por razões de segurança jurídica e manutenção do sistema jurídico vigente não é admissível que uma patente seja prorrogada ad eternum em total desconformidade com o sistema jurídico vigente.
Sobre o tema o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do prazo inicial das patentes é limitado pelo prazo da legislação brasileira, ainda que o depósito da patente seja efetuado no exterior, vejamos:
"ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. PROTEÇÃO NO BRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96.
1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido', até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos – a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.
2. Recurso especial provido ".
(REsp 731.101/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 19/05/2010)
No mesmo sentido:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTE PIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.
1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.
2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.
4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal.
5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6. Recurso especial a que se nega provimento ".
(REsp 1.145.637/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010).
A legislação brasileira, acertadamente veda qualquer detentor de invenções, marcas ou patentes de cobrar os direitos já expirados, isto é, que já caiu em domínio público, nos termos do art. 78 da citada Lei.
No entendimento do Professor Denis Borges Barbosa Domínio Público significa a “consequência involuntária da extinção, por qualquer motivo, de um direito de exclusiva. Extinta a patente, certificado, modelo ou desenho, por caducidade, expiração do seu prazo, ou nulidade, o seu respectivo objeto cai em domínio público (art. 78, parágrafo único). Vale dizer, deixam de ser subsistentes os poderes erga omnes previstos na lei como privativos do titular. Assim, a solução técnica cujo conhecimento já era disponível a todos desde – pelo menos – a publicação, passa a ser também industrialmente acessível a todos. Realiza-se no patrimônio de todos os interessados o direitos antes adquirido ao momento da concessão da patente, o de passar a explorar o objeto da patente sem oposição do titular (...)”. “O exemplo mais veemente do efeito da queda em domínio público da patente é o chamado “genérico”, medicamento sem a marca do titular da patente expirada, fabricado a partir do momento em que já não mais vige a patente, seguindo parâmetros farmacêuticos que – sob as normas sanitárias pertinentes – assegurem equivalência funcional com o produto anteriormente patenteado”.
Com efeito, o que se discute no leading case com a multinacional Monsanto LLC., não é o dever de pagamento de royalties pelo uso da tecnologia Roundup Ready (RR) por parte dos produtores de soja e algodão do país. Mas sim o pagamento dentro dos limites legais impostos pelo sistema jurídico nacional.
Em sendo assim, dado que a patente caiu em domínio público, todos podem usar e fabricar livremente todas as atividades compatíveis com tais patentes.
Ao tratar sobre domínio público em direito patentário, Pontes de Miranda preleciona no sentido de que, “a promessa constitucional de patenteamento foi cumprida e esgotada.”
Nestes termos, novamente o Professor Denis Barbosa nos ensina que “a sociedade conferiu ao titular de invenção uma exclusividade por tempo limitado, para que pudesse reaver neste prazo, os investimentos pela contribuição que faz à técnica, através dela, à Sociedade.”
Logo, verifica-se in casu, o abuso de direitos patentários daquela multinacional, vez que suas patentes, de acordo com o sistema jurídico vigente, encontram se em domínio público.
Outro ponto que merece maior atenção do Poder Judiciário está relacionado à problemática do abuso de direitos patentários. Uma vez que as próprias multinacionais, amparadas pelos sistemas jurídicos alienígenas, abusam de tais direitos cobrando royalities de suas patentes já expiradas de acordo com o sistema jurídico brasileiro.
O jurista Silvio Rodrigues preconiza que “a teoria (do abuso do direito) atingiu o seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo qual há abuso de direito quando ele não é exercido com a finalidade social para qual foi conferido, pois como se diz o jurista, ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição”.
Por outro lado, concordo que a biotecnologia é salutar para o desenvolvimento da agricultura e progresso tecnológico, social e econômico do país.
No entanto, não é factível que as empresas estrangeiras ultrapassam os limites da legalidade/constitucionalidade do sistema jurídico brasileiro para a obtenção de seus exorbitantes lucros em detrimentos dos empresários-produtores brasileiros.
Desta forma, à luz das decisões já existentes, vem perfeitamente entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em suas decisões sobre a expiração das patentes de soja RR1 da multinacional americana.
A guisa de todo o exposto, conclui se que o Poder Judiciário brasileiro como um todo vem cumprindo o seu papel constitucional de preservação do estado de direito e boa aplicação das leis, resguardando o interesse coletivo e fazendo cumprir os primados constitucionais da segurança jurídica e da soberania nacional.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público de MT e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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1- Art. 5º XXIX –a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégios temporários para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais.
2- Art. 2 da Lei 9.279/1996 “protege os direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.”
3- REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
4- “ Art. 78 da Lei 9.279/96. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217.”
5- Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 – Tomo V (art. 150,§2º -156), Revista dos Tribunais, 1969.
6- Silvio Rodrigues, Direito Civil – Parte geral. 24ª Edição, São Paulo. Ed. Saraiva, 1994 v. 1º P. 311.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

A necessária reforma Constitucional Tributária

Uma crítica ao Sistema Tributário Nacional.
 
Autor: Felipe Amorim Reis é advogado

O fraco crescimento econômico do produto interno bruto no ano de 2012 em razão da retração econômica internacional e da queda dos valores da commodities, bem como das exportações para a China, Estados Unidos e países da Europa fizera com que o Governo Federal lançasse várias medidas macroeconômicas com o objetivo de alavancar o crescimento econômico nacional.


Entre as medidas podemos destacar a desoneração da folha de pagamento de inúmeros setores, isenção do Imposto sobre o Produto, controle da taxa de inflação, redução da taxa básica de juros e a redução do custo da energia elétrica.
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Todavia, tais medidas, em curto prazo, diga se de passagem, são apenas medidas paliativas para o bom funcionamento da economia e elevação do crescimento econômico do país. Mas a longo prazo voltaremos ao status quo da ineficiência estatal da economia brasileira.
É cediço, que o Custo Brasil é determinado pela conjugação dos seguintes fatores: elevado índice de corrupção na administração pública e nas relações desta com o setor empresarial, burocracia cafkiana que dificulta as ações dos poderes públicos; taxas de juros reais e spreads muito altos; baixos índices de poupança e de investimentos públicos e privados; legislação altamente complexa favorecendo a morosidade e a impunidade; alta carga tributária e elevados níveis de sonegação fiscal; insegurança jurídica; infraestrutura precária oneram os custos de produção e aumentam a desconfiança do mercado externo espantando os investidores estrangeiros.
Nestes termos, imperioso se faz a reforma constitucional tributária para a redução da alta carga tributária que assola o país, para que seja retomado o crescimento econômico e assim atrair novos investimentos externos.
A guisa de ilustrações, segundo fontes oficiais, somente neste ano de 2013 as questões tributárias em pauta a serem decididas no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal envolvem cerca de 350 bilhões de reais.
A legislação tributária é antiquada, ambígua e muitas vezes não respeita a justiça fiscal. Por diversas vezes os órgãos fazendários rasgam os textos constitucionais atropelando os mais lídimos direitos e garantias constitucionais dos contribuintes sobrecarregando o Poder Judiciário.
Logo, a reforma tributária é medida de extrema necessidade e importante para o crescimento econômico nacional para que o país possa se tornar futuramente uma potência econômica mundial.
Com efeito, por mais que o Código Tributário Nacional seja datado em 1966 e a Constituição Federal de 1998, deve se respeitar os princípios constitucionais tributários no que tange as cláusulas pétreas e garantias fundamentais do contribuinte.
A preservação das garantias fundamentais do contribuinte a serem respeitada nesta eventual reforma tributária são os princípios previstos no art. 150 da Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, os princípios da legalidade, da anterioridade, da capacidade contributiva, da proibição do tributo com efeito de confisco.
Os princípios constitucionais são considerados pela doutrina como: a) norma de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerada independente das estruturas normativas; d) como limite objetivo, estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar a estrutura da norma.
Nesta linha de raciocínio, o Professor Paulo de Barros Carvalho entende que,
os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença.
No meu entendimento, os princípios constitucionais são normas de alta hierarquia e valores que irradiam todo o sistema jurídico, não podendo ser suprimido pela mencionada reforma tributária, pois são valores máximos do Estado Democrático de Direito.
Na aludida reforma, pode se incluir a reforma do ICMS como forma de fulminar a famigerada guerra fiscal, bem como traçar regras clara de cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo.
Outro ponto importante que deve ser observado pelo Congresso Nacional é que a eventual reforma tributária deve ser equitativa em relação aos Entes da Federação.
Pois no atual Sistema Tributário verifica que a União recebe quase 60% dos impostos, ficando cerca de 25% com os Estados e mais ou menos 15% com os municípios. A arrecadação deve ser proporcional às necessidades de cada entre tributante.
Ademais, a nossa Constituição Federal prevê um sistema tributário federado com forte centralização do direito tributário e enfrenta distorção engendrada em grande medida pela sua mais importante característica, isto é autonomia dos entes tributantes.
Marco Aurélio Greco e Tércio Sampaio Ferraz prelecionam no sentido de que,
A Constituição Federal optou por indicar áreas de competência de cada ente federativo. Em seguida, definiu conceitos de distribuição competências de arrecadação e redistribuição de receitas fiscais. O constituinte de 1988 se utilizou desses conceitos com o intuito de garantir um nível mínimo de equilíbrio entre entes federados, ao mesmo passo de conferir meios para a execução das garantias constitucionais típicas do modelo constitucional escolhido.
Ora, é claro que a União precisa de mais recursos financeiros, no entanto, é importante sopesar que os municípios brasileiros precisam de mais recursos financeiros para administrar suas cidades. Entretanto, não pode haver desequilíbrio nas divisões das receitas públicas colocando em cheque a próprio pacto federativo fomentando ainda mais a propalada guerra fiscal.
Conclui se que o sistema tributário brasileiro é surreal e diversos estados brasileiros sofrem com a centralização fiscal em razão do desequilíbrio da política fiscal nacional.
Por todo o exposto, necessária se faz a reforma tributária no país não com a criação de novas exações tributárias, mas sim com o objetivo de aplicar a justiça fiscal e a preservação das garantias constitucionais dos contribuintes e com as equitativas divisões das receitas públicas tributárias para a manutenção do estado democrático de direito e alavancagem da economia nacional para a criação de novos empregos e circulação de bens e riqueza bem como ser medida de mais cristalina justiça fiscal!
1 CARVALHO, Paulo de Barros. DIREITO TRIBUTÁRIO. LINGUAGEM E MÉTODO 2ª Edição Revisada. P. 257.
2 GRECO, Marco Aurélio e FERRAZ, Tércio Sampaio, Desafio do Federalismo Fiscal Brasileiro, in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo (97-104) p. 103.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, pós-graduando em Direito Constitucional pela Escola Superior do Ministério Público de MT e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Empresa estrangeira tem direito a imóvel rural

Investimento no Agronegócio

 

 
No começo de janeiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do seu órgão especial, autorizou o registro de terras rurais por empresa brasileira controlada por estrangeiro, decidindo de forma inédita uma questão fundamental para o crescimento de investimento estrangeiro no Agronegócio.

O crescimento da economia nacional com a forte elevação do Produto Interno Bruto nos anos anteriores, proporcionada pela estabilidade da moeda nacional e controle de metas de inflação, proporcionou o crescimento da economia brasileira, colocando o país em posição de destaque no cenário internacional para investimentos estrangeiros, sobretudo no que diz respeito ao Agronegócio.
Dados do Ministério da Agricultura revelam que as exportações relacionadas ao agronegócio representam 40% da pauta de exportação nacional, totalizando 62,5 bilhões de dólares no ano de 2012.

Nesse cenário atual, os olhos dos investidores e das empresas mundiais estão direcionados para o Brasil. Além das bases econômicas favoráveis para alavancar ainda mais o ingresso de investimento produtivo e financeiro, é de fundamental importância que o país mantenha as premissas básicas de segurança jurídica e instrumentos jurídicos eficazes de garantia para os investidores que pretendam investir no Brasil.

Entendemos que alienação fiduciária de imóvel rural é a garantia capaz de conferir aos investidores a segurança necessária para que eles possam ingressar com seus recursos financeiros no país. Isso porque a alienação fiduciária de imóvel se consolidou como instrumento eficaz de recuperação de crédito, de forma célere e extrajudicial, além do fato de não se submeter aos trâmites da recuperação judicial (artigo 49, parágrafo 3º da lei 11.101/05).

Na contramão da manutenção da premissa de segurança jurídica, o governo nacional, através da Advocacia Geral da União, emitiu o Parecer LA-01, de agosto de 2010, que modificou o entendimento anteriormente pacificado acerca da possibilidade de aquisição de imóveis rurais por empresas controladas por capital estrangeiro. Referido parecer não trata diretamente da questão inerente a qualquer tipo de garantia relacionada ao imóvel rural, mas indiretamente inaugurou-se uma discussão jurídica no mercado financeiro sobre a impossibilidade de se constituir alienação fiduciária em garantia de imóvel rural para empresa nacional controlada por estrangeiro.

São inúmeros os fundamentos acerca da possibilidade da alienação fiduciária de imóvel rural, dentre os quais os principais são:

Não existe lei que proíba a alienação fiduciária em garantia de imóvel rural para empresa estrangeira.

A Lei 9.514/97 legisla sobre a alienação fiduciária de imóvel (latu sensu), sem distinguir imóvel
urbano de imóvel rural, razão pela qual está evidente a possibilidade da alienação fiduciária de imóvel em ambos os casos.

O próprio parecer da AGU em nada mencionou, restringiu ou impediu a utilização da alienação fiduciária de imóvel rural — este parecer apenas restringiu a aquisição ou o arrendamento de imóvel rural por empresa controlada por estrangeiro. Ademais, mesmo que tivesse opinado por restringir a utilização da alienação fiduciária de imóvel rural (o que não fez), tal parecer não é lei. Na legislação brasileira vigora o princípio constitucional da legalidade (artigo 5o, inciso II da Constituição Federal de 1988).

A alienação fiduciária em garantia de imóvel é instrumento de garantia e não de aquisição de propriedade pelo credor. Trata-se apenas de um meio para se obter a recuperação de crédito não pago.

Em caso de execução da alienação fiduciária de imóvel em garantia, o artigo 27 da Lei 9.514/97 determina que o credor fiduciário é obrigado a alienar o bem imóvel em garantia em leilão público.

Portanto, é indiscutível que a alienação fiduciária em garantia de imóvel rural é um instrumento eficaz e sua utilização e legalidade trazem segurança jurídica, além de proporcionarem um aumento expressivo e importante do investimento estrangeiro no país. Temos a convicção sobre a sua legalidade, e a certeza que o Poder Judiciário declarará esta legalidade da utilização desse instrumento jurídico.

Por fim, quem sabe o próprio governo não se atente para essa importante questão e resolva esclarecer em seu parecer que seu posicionamento é no sentido da possibilidade de garantir o direito de imóvel rural por empresa com controle estrangeiro. Seria um bem para a economia nacional e o desenvolvimento econômico, financeiro e social do Brasil.
 
Marcos Hokumura Reis é advogado, sócio do escritório Reis e Souza Advogados.
 
Felipe Amorim Reis é advogado, sócio do escritório Reis e Souza Advogados.
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2013

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é eleito presidente nacional da OAB


Brasília – O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho foi eleito presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e comandará a entidade, que reúne 750 mil advogados em todo o País, nos próximos três anos. A chapa “OAB Independente, Advogado Valorizado”, vencedora no pleito, recebeu 64 votos. Também concorreu a chapa “OAB Ética e Democrática”, liderada por Alberto de Paula Machado, que obteve 16 votos. Houve um voto em branco.
A eleição foi realizada na noite desta quinta-feira (31), em Brasília, no auditório do edifício-sede do Conselho, em sessão plenária sob a condução do decano no Pleno, o conselheiro federal por Minas Gerais Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Conforme determina o Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral da OAB, participaram da votação os 81 conselheiros federais – representando os 26 estados e o Distrito Federal. Compuseram a comissão de apuração dos votos apresentados os conselheiros Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES), Lucio Teixeira dos Santos (RN) e Gisela Gondin Ramos (SC).
Os integrantes da nova diretoria da OAB Nacional e os conselheiros federais serão empossados nesta sexta-feira (01º), às 9h, em cerimônia administrativa no plenário do Conselho. Compõem também a chapa eleita para o triênio 2013/2016 Cláudio Pacheco Prates Lamachia (vice-presidente), Cláudio Pereira de Souza Neto (secretário-geral), Cláudio Stábille Ribeiro (secretário-geral adjunto) e Antônio Oneildo Ferreira (diretor-tesoureiro).
Confira o currículo dos novos diretores do Conselho Federal da OAB:
- Marcus Vinicius Furtado Coêlho (presidente):

Advogado militante, formado pela Universidade Federal do Piauí (turma de 1993) com pós-graduação pela Universidade Federal de Santa Catarina e doutorando em Direito Processual pela Universidade de Salamanca, Espanha. Filho do escrivão judiciário Sérgio Coêlho e da professora primária Maria Doracy, Marcus Vinicius nasceu na cidade de Paraibano, no sertão maranhense, região que abrange a Chapada do Alto Itapecuru, distante cerca de 500 quilômetros de São Luís. Perdeu o pai aos quatro anos de idade e, aos 11, mudou-se com a mãe para Teresina, onde estudou no Instituto Dom Barreto, considerado pelo Enem, durante três edições, a melhor escola do país.
Após formar-se em Direito, foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para professor da UFPI. Anualmente, a Universidade de Salamanca concede como reconhecimento aos seus alunos destacados em cada curso o Prêmio de Grado de Salamanca. O título é dado a todos os licenciados e diplomados que tenham tido excelência no rendimento acadêmico, o que ocorreu com Marcus Vinícius.
Eleito para seu quarto mandato consecutivo no Conselho Federal, onde foi Secretário-Geral na última gestão, desempenhou funções de presidente da Comissão Nacional de Legislação e de presidente da Coordenação do Exame de Ordem Unificado. É Membro da Comissão de Juristas para elaboração do novo Código de Processo Civil e da Comissão do Senado responsável pelo novo texto do Código Eleitoral. É, ainda, autor dos livros “Direito Eleitoral e Processo Eleitoral” (Editora Renovar (3ª edição), “Processo Civil Reformado” (Editora Forense), e “A Inviolabilidade do Direito de Defesa” (Editora Del Rey). Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), já tendo composto a Comissão de Direito Constitucional da entidade.

- Claudio Pacheco Prates Lamachia (vice-presidente)

Advogado militante e sócio da Pacheco Prates & Lamachia Advogados Associados. Formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (turma de 1986), foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (1995-1997) e Presidente da Seccional Gaúcha da OAB, entre os anos de 2007/2009 e 2010/2012. Dentre os cargos exercidos ao longo de sua carreira destacam-se: presidente da Associação dos Advogados do Banco do Brasil, vice-presidente da Federação Nacional dos Advogados (gestão 2011-2014), vice-presidente da Associação Americana de Juristas – Rama Rio Grande do Sul, membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul (gestão 2008-2011), membro do Conselho Institucional da Academia Tributária das Américas, membro da diretoria – Irmão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, presidente do Forum dos Conselhos de Profissões Regulamentadas no RS e presidente da Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto da OAB/RS.
- Claudio Pereira de Souza Neto (secretário-geral):

Advogado militante inscrito na OAB-RJ desde 1998. É Conselheiro Federal pelo Rio de Janeiro desde 2007. Foi membro da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia, da Comissão Nacional de Educação Jurídica e Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Como Conselheiro e Presidente da CNECO, colaborou intensamente com o Conselho Federal no ajuizamento de inúmeras ADIs. É especialmente digna de destaque a ADI em que o Conselho Federal impugnou o financiamento de campanhas por empresas privadas, originada de proposta de que foi co-autor. Claudio Souza Neto representou o Conselho Federal da OAB na Comissão de supervisão do MEC, que marcou importante guinada das autoridades federais no sentido da adoção de maior rigor na avaliação dos cursos jurídicos, atendendo aos reclamos da OAB. É professor de direito constitucional na Universidade Federal Fluminense. Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado (PUC-Rio) e doutor em Direito Publico (UERJ), escreveu vários livros e artigos sobre temas de direito constitucional.

- Cláudio Stábile Ribeiro (secretário-geral adjunto):

Advogado militante, formado pela Universidade Estadual de Londrina (turma de 1985), com pós-graduação na Universidade Estadual Paulista – UNESP. Tem 49 anos e já foi Presidente da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e conselheiro seccional por diversos mandatos. Atuou como membro da Comissão de Estudo do anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em 1989. É professor de Direito Civil e supervisor do Estágio de Prática Forense e Assistência Judiciária da Universidade de Cuiabá desde março de 1993.

- Antonio Oneildo Ferreira (diretor-tesoureiro):

Advogado militante, formado pela Universidade Federal do Maranhão (turma de 1994) e pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Atual da Amazônia. Foi eleito presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Roraima por quatro mandatos consecutivos (2001/2003, 2004/2006, 2007/2009 e 2010/2012). Foi presidente da comissão que analisou e emitiu parecer sobre projeto de lei complementar que criou, organizou e estruturou a Defensoria Pública do Estado de Roraima, além de ter atuado como membro de importantes comissões da OAB/RR, como de Defesa dos Direitos e Prerrogativas Profissionais e dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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